Lei Ordinária nº 7.067, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7067

2021

26 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 114/2021, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Birigui para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
        § 1º 
        Integram o Plano Plurianual:

          Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
          Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
          Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;
          Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

            § 2º 
            Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
              § 3º 
              Para fins desta lei, considera-se:
                I – 
                Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                  II – 
                  Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                    III – 
                    Justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
                      IV – 
                      Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
                        V – 
                        Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
                          Art. 2º. 
                          Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
                            § 1º 
                            O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.
                              § 2º 
                              A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação das fontes de recursos.
                                § 3º 
                                Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
                                  Art. 3º. 
                                  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                                    Art. 4º. 
                                    A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
                                      Parágrafo único  
                                      As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
                                          § 1º 
                                          De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
                                            § 2º 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                              § 3º 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como quando das alterações orçamentárias que decorrerem durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo quando assim a lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual autorizarem.
                                                Art. 6º. 
                                                Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
                                                  I – 
                                                  registrar na forma padronizada pelo Setor de Controle Financeiro e Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
                                                    II – 
                                                    elaborar plano de avaliação dos respectivos programas e metas, para informações anuais a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou por outro prazo que poderá vir a ser estipulado por aquele órgão fiscalizador.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Será dada preferência ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do Município, no montante previsto no Anexo I.
                                                            Art. 10. 
                                                            Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei Municipal nº 7.016/2021 – LDO para 2022, estão sendo enviados na presente lei os seguintes documentos:

                                                              ANEXO 1 – METAS FISCAIS

                                                              Demonstrativo I – Metas Anuais
                                                              Demonstrativo III – Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

                                                              ANEXO V – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício

                                                              ANEXO VI – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental

                                                                Parágrafo único  
                                                                Os anexos de que se trata o caput fazem parte integrante da Lei Municipal nº 7.016/2021.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2022.

                                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e um.


                                                                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                    ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                                                                    Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                                                                    Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                                    Secretária Adjunta de Governo

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.