Lei Ordinária nº 7.115, de 18 de abril de 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 7.077/2021 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.022, NA LEI N° 7.016/2.021 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.022 E NA LEI N° 7.067/2.021 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.017 — INVESTIMENTOS NA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 47/2022, de autoria do Prefeito Municipal
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n° 7.067/2021 — PPA 2022/2025 e alterações, na Lei n° 7.016/2021 — LDO de 2022 e alterações e na Lei n° 7.077/2021 — Lei Orçamentária de 2022, o Projeto n° 1.017 — Investimentos na Agricultura do Município, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 20 — Agricultura, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme descrição abaixo:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.16.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO: 20 — Agricultura
SUBFUNÇÃO: 608 — Promoção da Produção Agropecuária
PROGRAMA: 0022 — Gestão Municipal do Meio Ambiente
PROJETO: 1.017 — Investimentos na Agricultura do Município
Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
Valor R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS).
Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 02 — Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
Valor R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
Para atendimento das despesas no exercício de 2022, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças — Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, crédito adicional especial de R$ 480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS), conforme abaixo discriminado:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.16.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO: 20 — Agricultura
SUBFUNÇÃO: 608 — Promoção da Produção Agropecuária
PROGRAMA: 0022 — Gestão Municipal do Meio Ambiente
PROJETO: 1.017— Investimentos na Agricultura do Município
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FONTE 01 R$ 280.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FONTE 02 R$ 200.000,00
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 06 Out 2023
O valor parcial de R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS), correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação abaixo, consubstanciada no orçamento de 2022:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
02.16.00 17.512.0023.2.067 / 3.3.90.39.00 Ficha n° 683 Fonte: 01 280.000,00
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 06 Out 2023
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de abril de dois mil e vinte e dois.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ BRANCO
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.