Lei Ordinária nº 7.077, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7077

2021

17 de Dezembro de 2021

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Projeto de Lei nº 129/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Birigui para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 509.142.000,00 (quinhentos e nove milhões, cento e quarenta e dois mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

        DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA E LEGISLATIVO
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo – Administração Direta para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 418.000.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões de reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), para o Poder Executivo em R$ 406.511.000,00 (quatrocentos e seis milhões, quinhentos e onze mil reais) e a Transferência IntraGovernamental para a Fundação Municipal de Ensino de Birigui – FATEB em R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais).
            § 1º 
            A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras Receitas Correntes e receitas de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
              ESPECIFICAÇÃOVALOR em R$
              RECEITAS CORRENTES414.174.000,00
              Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria111.907.100,00
              Contribuições8.575.000,00
              Receita Patrimonial1.224.230,00
              Receita de Serviços38.704.500,00
              Transferências Correntes250.160.070,00
              Outras Receitas Correntes3.603.100,00
              RECEITAS DE CAPITAL3.826.000,00
              Alienação de Bens3.000.000,00
              Transferências de Capital826.000,00
              TOTAL DAS RECEITAS418.000.000,00
                § 2º 
                A Despesa dos poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                  1— CLASSIFICACÃO INSTITUCIONAL
                  01.01.00 — Câmara Municipal11.000.000,00
                  02.01.00 — Gabinete do Prefeito e Dependências2.747.000,00
                  02.02.00 — Secretaria Municipal de Governo1.654.600,00
                  02.03.00 — Secretaria Municipal de Administração15.980.000,00
                  02.05.00 — Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças50.648.750,00
                  02.06.00 — Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos2.935.500,00
                  02.07.00 — Secretaria Municipal de Segurança Pública9.884.000,00
                  02.08.00 — Corpo de Bombeiros e Dependências1.457.400,00
                  02.09.00 — Secretaria Municipal de Assistência Social16.548.000,00
                  02.10.00 — Secretaria Municipal de Saúde104.990.400,00
                  02.11.00 — Secretaria Municipal de Educação126.484.000,00
                  02.12.00 — Secretaria Municipal de Obras8.000.000,00
                  02.13.00 — Secretaria Municipal de Serviços Públicos21.073.000,00
                  02.14.00 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico2.011.000,00
                  02.15.00 — Secretaria Municipal de Esportes3.344.000,00
                  02.16.00 — Secretaria Municipal de Meio Ambiente30.472.350,00
                  02.17.00 — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo1.966.000,00
                  02.18.00 — Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana3.164.000,00
                  02.19.00 — Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização3.151.000,00
                  Transferência Intragovernamental - FATEB489.000,00
                  TOTAL GERAL418.000.000,00
                    II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
                    01 – Legislativa11.000.000,00
                    04 – Administração62.937.500,00
                    06 – Segurança Pública14.505.400,00
                    08 – Assistência Social6.069.500,00
                    10 – Saúde104.990.400,00
                    12 – Educação126.484.000,00
                    13 – Cultura1.965.450,00
                    15 – Urbanismo29.073.000,00
                    17 – Saneamento29.074.850,00
                    18 – Gestão Ambiental1.339.500,00
                    19 – Ciência e Tecnologia160.000,00
                    20 – Agricultura58.000,00
                    22 – Indústria87.000,00
                    23 – Comércio e Serviços24.550,00
                    27 – Desporto e Lazer3.344.000,00
                    28 – Encargos Especiais26.097.850,00
                    99 – Reserva de Contingência300.000,00
                    Transferência Intragovernamental – FATEB489.000,00
                    TOTAL GERAL418.000.000,00
                      III – CLASSIFICACÃO SEGUNDO A NATUREZA
                      3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES387.168.969,00
                      3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais174.711.149,00
                      3.1.91.00 – Pessoal Encargos Sociais Intra-Orçamentária19.565.987,00
                      3.2.90.00 – Juros e encargos da Dívida Interna4.426.000,00
                      3.3.50.00 – Transferência a Instituições Privadas SFL55.986.520,00
                      3.3.71.00 – Transferência a Consórcios Públicos720.000,00
                      3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes122.708.313,00
                      3.3.91.00 – Outras Despesas Correntes Intra-Orçamentária9.051.000,00
                      4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL30.042.031,00
                      4.4.50.00 – Transferência a Instituições Privadas1.200,00
                      4.4.90.00 – Investimentos6.443.981,00
                      4.5.90.00 – Inversões Financeiras1.925.000,00
                      4.6.90.00 – Amortização da Dívida8.025.000,00
                      4.6.91.00 – Amortização da Dívida Intra-Orçamentária13.646.850,00
                      9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA300.000,00
                      9.9.99.00 – Reserva de Contingência300.000,00
                      Transferência Intragovernamental – FATEB489.000,00
                      TOTAL GERAL418.000.000,00

                        DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV
                          Art. 3º. 
                          O Orçamento do Instituto de Previdência do Município de Birigui – BiriguiPrev, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 88.551.000,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e um mil reais) e fixa a Despesa em R$ 88.551.000,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e um mil reais).
                            § 1º 
                            A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas e contribuições discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
                              RECEITAS CORRENTES49.713.000,00
                              Receitas de Contribuições17.684.200,00
                              Receita Patrimonial18.680.000,00
                              Outras Receitas Correntes13.348.800,00
                              RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS38.838.000,00
                              Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias38.838.000,00
                              TOTAL88.551.000,00
                                § 2º 
                                A Despesa do RPPS será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                                  I – CLASSIFICACÃO POR FUNÇÃO
                                  ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
                                  09 – Previdência Social70.886.000,00
                                  99 – Reserva de Contingência17.665.000,00
                                  TOTAL88.551.000,00
                                    II – CLASSIFICACÃO SEGUNDO A NATUREZA
                                    3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES70.736.000,00
                                    3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais68.685.000,00
                                    3.1.91.00 – Pessoal Encargos Sociais Intra-Orçamentária160.000,00
                                    3.3.20.00 – Transferência a União20.000,00
                                    3.3.50.00 – Transferência a Instituições Privadas SFL15.000,00
                                    3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes1.856.000,00
                                    4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL150.000,00
                                    4.4.90.00 – Investimentos150.000,00
                                    9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA17.665.000,00
                                    9.9.99.00 – Reserva de Contingência17.665.000,00
                                    TOTAL GERAL88.551.000,00

                                      DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI
                                        Art. 4º. 
                                        O Orçamento da Fundação Municipal de Ensino de Birigui para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 2.591.000,00 (dois milhões, quinhentos e novecentos e um mil reais) e como transferência intragovernamental R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitocentos e nove mil reais), e fixa a Despesa em R$ 3.080.000,00 (três milhões e oitenta mil reais).
                                          § 1º 
                                          A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas discriminadas nos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos:
                                            ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
                                            RECEITAS CORRENTES2.591.000,00
                                            Receita Patrimonial10.000,00
                                            Receita de Serviços2.531.000,00
                                            Outras Receitas Correntes50.000,00
                                            Transferência Intragovernamental489.000,00
                                            TOTAL3.080.000,00
                                              § 2º 
                                              A Despesa da Fundação será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                                                I – CLASSIFICACÃO POR FUNÇÃO
                                                ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
                                                12 – Educação3.080.000,00
                                                TOTAL3.080.000,00
                                                  II – CLASSIFICACÃO SEGUNDO A NATUREZA
                                                  3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES3.041.000,00
                                                  3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais2.566.000,00
                                                  3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes475.000,00
                                                  4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL39.000,00
                                                  4.4.90.00 – Investimentos30.000,00
                                                  4.6.90.00 – Amortização da Dívida9.000,00
                                                  TOTAL GERAL3.080.000,00
                                                    Art. 5º. 
                                                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, bem como a Autarquia e a Fundação, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares entre programas e ações, por decreto, quando necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, relativas as despesas do Orçamento Fiscal da Administração Direta e Indireta, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no orçamento, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou Ente.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput deste artigo será realizada mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2021, ou excesso de arrecadação, verificado em cada fonte de recurso segundo o projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                            III – 
                                                            operação de crédito.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Não onera o limite autorizado no art. 5º desta Lei os créditos adicionais suplementares destinados a:
                                                                I – 
                                                                atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e encargos da dívida, e pessoal e encargos, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no orçamento, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou Ente;
                                                                  II – 
                                                                  atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e parcerias, até o valor da operação, convênio ou parceria firmada;
                                                                    III – 
                                                                    suplementar dotação utilizando recursos alocados na reserva de contingência e na reserva atuarial; e
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2022, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 5º desta Lei.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, inciso I da LRF.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Durante o exercício de 2022 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos do PPA – Plano Plurianual 2022–2025 bem como os anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, nos termos dos valores constantes na presente lei no que couber.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Ficam consignados nas leis PPA – Plano Plurianual 2022–2025 bem como os anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, as alterações de que se trata o caput.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A presente lei vigora durante o exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro.

                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de dezembro de dois mil e vinte e um.


                                                                                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                      ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                                                                                      Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                                                                                      Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                      VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                                                      Secretária Adjunta de Governo

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.