Lei Ordinária nº 7.164, de 25 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7164

2022

25 de Agosto de 2022

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI Nº 7.077/2021 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.022, NA LEI Nº 7.016/2.021 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.022 E NA LEI Nº 7.067/2.021 - PLANO PLURIANUAL -PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.077/2021 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.022, NA LEI N° 7.016/2.021 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.022 E NA LEI N° 7.067/2.021 — PLANO PLURIANUALPPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei n° 107/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por Decreto, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.998.324,00 (Dois milhões, novecentos e noventa e oito mil trezentos e vinte e quatro reais), para reforço de dotações consignadas na Lei n° 76077/2021 — Lei Orçamentária de 2022, na Lei n° 7.016/2021 — LDO de 2022 e alterações, Lei n° 7.067/2021 — PPA 2018/2021 e alterações, suplementando as dotações abaixo:

      PODER EXECUTIVO
      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR
      02.11.01    12.306.0014.2.041    /    3.3.90.30.00    Ficha n°    487    Fonte:    02      2.998.324,00

        Art. 2º. 
        O crédito adicional especial autorizado no artigo 1° desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos recursos recebidos da Secretaria do Estado da Educação Diretoria de Ensino Região de Birigui, DSE — Merenda Escolar, Vínculo Detalhado 02.200.0005, Fontes 83, 124 e 125.
        Art. 3º. 
        As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2.022 a 2.025 e na L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e dois.

             

            LEANDRO MAFFEIS MILANI

            Prefeito Municipal

             

            ILÁDIA CRISTINA MARIN AMADIO
            Secretária Municipal de Educação

             

            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

             

            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.