Lei Ordinária nº 7.097, de 18 de março de 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 7.077/2021 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.022, NA LEI N° 7.016/2.021 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.022 E NA LEI N° 7.067/2.021 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.016 — REFORMA DO ANTIGO PAÇO MUNICIPAL, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 15/2022, de autoria do Prefeito Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n° 7.067/2021 — PPA 2022/2025 e alterações, na Lei n° 7.016/2021 — LDO de 2022 e alterações e na Lei n° 7.077/2021 — Lei Orçamentária de 2022, o Projeto n° 1.016 — Reforma do Antigo Paço Municipal, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 13 — Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme descrição abaixo:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.17.00- SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO
FUNÇÃO: 13 — Cultura
SUBFUNÇÃO: 391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
PROGRAMA: 0024 — Programa Mais Cultura
PROJETO: 1.016 — Reforma do Antigo Paço Municipal
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
Valor R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS).
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
Valor R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS).
Para atendimento das despesas no exercício de 2022, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças — Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, crédito adicional especial de R$ 405.000,00 (QUATROCENTOS E CINCO MIL REAIS), conforme abaixo discriminado:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.17.00 - SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO
FUNÇÃO: 13 — Cultura
SUBFUNÇÃO: 391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
PROGRAMA: 0024 — Programa Mais Cultura
PROJETO: 1.016 — Reforma do Antigo Paço Municipal
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FONTE 01 R$ 5.000.00
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FONTE 05 R$ 400.000,00
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 10 Out 2023
O valor parcial de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação abaixo, consubstanciada no orçamento de 2022:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
02.17.00 13.392.0024.2.070 / 3.3.90.39.00 Ficha n° 722 Fonte: 01 5.000,00
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 10 Out 2023
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de março de dois mil e vinte e dois.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
MARIA ELIZA CASTILHO MANFRÉ
Secretaria de Cultura e Turismo
ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.