Lei Ordinária nº 7.183, de 26 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7183

2022

26 de Setembro de 2022

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, PARA REPASSE FINANCEIRO, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS E MATERIAIS DE CONSUMO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI N° 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1.960, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS E MATERIAIS DE CONSUMO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei n° 121/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui para repasse financeiro no valor de R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), para custeio de serviços médicos oftalmológicos e materiais de consumo, conforme Plano de Trabalho e Minuta de Convênio, anexos.
        § 1º 
        O valor previsto no caput do art.1° será repassado em parcela única à entidade.
          § 2º 
          O relatório circunstanciado dos serviços e das despesas realizadas deverá ser apresentado pela Entidade ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de vigência estabelecido no convênio.
            Art. 2º. 
            A entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio e manutenção de serviços médicos oftalmológicos e materiais de consumo, devendo o aludido recurso ser movimentado em conta bancária específica para este fim.
              Art. 3º. 

              Para fins de atendimento a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei n° 7.067/2.021 — PPA 2022/2025 e alterações, na Lei n° 7.016/2.021 — LDO de 2022 e alterações e na Lei n° 7.077/2.021 — Lei Orçamentária de 2022, com a seguinte classificação contábil:

              02.10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
              02.10.01 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
              FUNÇÃO: 10 - Saúde
              SUB-FUNÇÃO: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
              PROGRAMA: 0039 — Média e Alta Complexidade
              ATIVIDADE: 2.117 - Gestão da Média e Alta Complexidade
              Elemento Econômico: 3.3.50.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
              Fonte de Recurso: 02.00.0000 — Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
              Valor: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)

                Art. 4º. 
                O crédito adicional especial autorizado no artigo 3º desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO conforme Resolução SS 76 de 22 de junho de 2022, Vínculo Detalhado 02.300.0192, Fonte 685.
                Art. 5º. 
                As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2.022 a 2.025 e na L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2022.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de setembro de dois mil e vinte e dois.

                     

                     LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal

                     

                    ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                    Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                     

                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.