Lei Ordinária nº 7.398, de 11 de abril de 2024
Projeto de Lei nº 59/2024, de autoria do Prefeito Municipal.
| 02.12.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS | |
| FUNÇÃO: | 15 - Urbanismo |
| SUB-FUNÇÃO: | 451 – Infra Estrutura Urbana |
| PROGRAMA: | 0015 – Infraestrutura Urbana |
| ATIVIDADE: | 1.013 – Drenagem de águas pluviais através de galerias, guias e sarjetas |
| Elemento Econômico: | 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações |
| Fonte de Recurso: | 08 – Emendas Parlamentares Individuais – Legislativo Municipal |
| Valor | R$ 220.994,33 (Duzentos e Vinte Mil, Novecentos e Noventa e Quatro Reais e Trinta e Três Centavos) |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de abril de dois mil e vinte e quatro.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE JOSÉ SABINO LASILA
Secretário Municipal de Obras
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixa o no local de costume.
ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
Diretor de Relações Governamentais
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.