Lei Ordinária nº 7.220, de 06 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7220

2023

6 de Fevereiro de 2023

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 7.201/2022 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023, NA LEI Nº 7.145/2022 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2023 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 7.201/2022 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023, NA LEI Nº 7.145/2022 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2023 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei nº 6/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional especial na Lei nº 7.067/2021 — PPA 2022/2025 e alterações, na Lei nº 7.145/2022 — LDO de 2023 e alterações e na Lei nº 7.201/2022 — Lei Orçamentária de 2023, com as seguintes classificações contábeis:
        02.00.00:PODER EXECUTIVO
        02.12.00:SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
        FUNÇÃO:15 — Urbanismo
        SUBFUNÇÃO:451 — Infra-Estrutura Urbana
        PROGRAMA:0015 — Infra-Estrutura Urbana
        PROJETO:1.015 — Recapeamento e Pavimentação Asfáltica
        Elemento Econômico:4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
        Fonte de Recurso:02 — Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
        Valor:R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
          Art. 2º. 
          O crédito adicional especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto conforme especificado abaixo:
            I – 
            O valor parcial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme Termo de Convênio 102891/2022, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Birigui.
            II – 
            O valor parcial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme Termo de Convênio 102892/2022, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Birigui.
              Art. 3º. 
              As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2022 a 2025 e na L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                Art. 4º. 
                As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de fevereiro de dois mil e vinte e três.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                    Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                    Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.