Lei Ordinária nº 7.145, de 27 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7145

2022

27 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal 4.320/64, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo:
        I – 
        metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
            III – 
            política de pessoal e serviços extraordinários;
              IV – 
              disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                V – 
                equilíbrio entre receitas e despesas;
                  VI – 
                  critérios e formas de limitação de empenho;
                    VII – 
                    condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                      VIII – 
                      Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação;
                        IX – 
                        parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                          X – 
                          definição de critérios para início de novos projetos;
                            XI – 
                            definição das despesas consideradas irrelevantes;
                              XII – 
                              incentivo à participação popular;
                                XIII – 
                                as disposições gerais.
                                  Seção I
                                  Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                    Art. 2º. 
                                    Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2022/2025, no que diz respeito ao exercício de 2023.
                                      § 1º 
                                      Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                        § 2º 
                                        O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                          § 3º 
                                          As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                            Seção II
                                            Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                              Subseção I
                                              Das Diretrizes Gerais
                                                Art. 3º. 
                                                As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e demais normas posteriores, ambas do STN.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e autarquias.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                        I – 
                                                        texto da lei;
                                                          II – 
                                                          documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
                                                            III – 
                                                            quadros orçamentários consolidados;
                                                              IV – 
                                                              anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                V – 
                                                                demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, tomando-se como base os valores de Junho de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
                                                                            § 1º 
                                                                            Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças suas propostas parciais até 30 de junho de 2022.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2022.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,0003% da receita às despesas de proteção da criança e do adolescente.
                                                                                      Subseção II
                                                                                      Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2023, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                      Subseção III
                                                                                                      Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
                                                                                                            Subseção I
                                                                                                            Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2023, será aplicado índice de correção nos termos da Lei Municipal nº 5.010 de 19 de Março de 2008.
                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                      Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                            Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                          O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                              Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Os projetos de lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2023 a 2025, demonstrando a respectiva memória de cálculo.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        para elevação das receitas:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            atualização e informatização do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                para redução das despesas:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                      Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                    Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                    apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                      apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo;
                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                        apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma físico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                          apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e Federais;
                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                            apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              É vedado o repasse de subvenções sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Atender na integra aos ditames da Lei Federal nº 13.019/2014.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 31 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de ternos de colaboração, termos de fomento, termo de cooperação ou convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal 13.019/14, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no que couber, o que preconiza a Constituição Federal, as Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações, e Decretos Municipais nº 4.098 e 4.099, de 06 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Secretário Municipal da área envolvida na concessão do repasse, a responsabilidade do acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a celebração de repasse com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade e Orçamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiverem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As audiências públicas de que tratam o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo os prazos os mesmos do RGF – Relatório de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou Ente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica ao Executivo Municipal a obrigatoriedade de atendimento na integra do disposto no art. 131-A da lei orgânica municipal, e ao Legislativo aos preceitos disposto nos parágrafos do mesmo diploma legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até o último dia útil de abril de 2023, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2023, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de apuração da receita corrente líquida de que se trata o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas as receitas auferidas pelo município, excluindo os valores das receitas pertinentes ao Instituto de Previdência de Birigui – BIRIGUIPREV, Fundação Municipal de Ensino de Birigui – FATEB e valor vinculado por força da Lei Municipal nº 6.523 de 22 de fevereiro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo de Metas Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de junho de dois mil e vinte e dois.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEANDRO MAFFEIS MILANI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretária Adjunta de Governo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.