Lei Ordinária nº 7.447, de 21 de agosto de 2024
Projeto de Lei nº 104/2024, de autoria do Prefeito Municipal.
| 02.17.00 – SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO | |
|---|---|
| FUNÇÃO: | 13 - Cultura |
| SUB-FUNÇÃO: | 392 – Difusão Cultural |
| PROGRAMA: | 0024– Programa Mais Cultura |
| ATIVIDADE: | 2.076– Fundo Municipal de Cultura |
| Elemento Econômico: | 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras |
| Fonte de Recurso: | 08 - Emendas Parlamentares Individuais – Legislativo Municipal |
| Valor: | R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de agosto de dois mil e vinte e quatro.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
Diretor de Relações Governamentais
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.