Lei Ordinária nº 7.506, de 14 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7506

2025

14 de Fevereiro de 2025

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 7.491/2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI Nº 7.435/2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 7.491/2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI Nº 7.435/2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 14/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito adicional especial de até R$ 630.470,00 (seiscentos e trinta mil, quatrocentos e setenta reais) na Lei nº 7.067/2021 – PPA 2022/2025 e alterações, na Lei nº 7.435/2024 – LDO de 2025 e alterações e na Lei nº 7.491/2024 – Lei Orçamentária de 2025, com as seguintes classificações contábeis:
        02.00.00 - PODER EXECUTIVO
        02.10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
        FUNÇÃO:10 - Saúde
        SUBFUNÇÃO:305 - Vigilância Epidemiológica
        PROGRAMA:0042 - Vigilância Epidemiológica
        Ação:2.120 - Gestão da Vigilância Epidemiológica
         
        Elemento Econômico:3.3.71.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Transferências a Consórcios Públicos
        Fonte de Recurso:02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
        Valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
         
        Elemento Econômico:3.3.90.30.00 - Material de Consumo
        Fonte de Recurso:02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
        Valor R$ 170.470,00 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta reais)
         
        Elemento Econômico:3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
        Fonte de Recurso:02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
        Valor R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)
         
        Elemento Econômico:3.3.90.39.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica
        Fonte de Recurso:02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
        Valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
          Art. 2º. 
          O crédito adicional especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto conforme especificado abaixo:
            I – 
            O valor parcial de R$ 315.235,00 (trezentos e quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme Resoluções SS nº 13 de 24 de janeiro de 2025, que estabelece a transferência de recursos complementares do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, vínculo detalhado 02.300.0224, Fonte Contábil 780.
              II – 
              O valor parcial de R$ 315.235,00 (trezentos e quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme Resoluções SS nº 14 de 24 de janeiro de 2025, que estabelece a transferência de recursos complementares do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, vínculo detalhado 02.300.0224, Fonte Contábil 780.
                Art. 3º. 
                As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no PPA - Plano Plurianual 2022 a 2025 e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                  Art. 4º. 
                  As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal até o limite de vinte porcento do presente crédito.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.


                      SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                      Prefeita Municipal


                      PAULO REBECCHI
                      Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

                      Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                      JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                      Secretária Adjunta de Governo

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.