Lei Ordinária nº 7.456, de 20 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7456

2024

20 de Setembro de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A REALIZAR TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NA LEI Nº 7.359/2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024, NA LEI Nº 7.288/2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL – PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, PARA REPRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A REALIZAR TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NA LEI Nº 7.359/2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024, NA LEI Nº 7.288/2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024 E NA LEI Nº 7.067/2021 – PLANO PLURIANUAL – PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, PARA REPRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DO PODER EXECUTIVO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 127/2024, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por Decreto, através da Secretaria de Finanças, transposições e transferências de dotações consignadas na Lei nº 7.067/2021 – PPA 2022/2025 e alterações, na Lei nº 7.288/2023 – LDO de 2024 e alterações e na Lei nº 7.359/2023 – Lei Orçamentária de 2024 e suas respectivas alterações, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para repriorização das ações no âmbito dos programas do Poder Executivo, conforme abaixo discriminado:
        DE:
        PODER LEGISLATIVO
        CÂMARA MUNICIPAL
        01.01.01 01.031.0001.1.004 / 4.4.90.52.00 Ficha nº 3 Fonte: 01 50.000,00
        01.01.01 01.031.0001.2.001 / 3.3.90.39.00 Ficha nº 9 Fonte: 01 50.000,00
        01.01.01 01.031.0001.2.900 / 3.3.90.39.00 Ficha nº 13 Fonte: 01 100.000,00
        01.01.01 01.031.0002.1.002 / 4.4.90.52.00 Ficha nº 15 Fonte: 01 95.000,00
        01.01.01 01.031.0002.2.002 / 3.1.90.16.00 Ficha nº 18 Fonte: 01 5.000,00

        PARA:
        PODER EXECUTIVO
        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.10.01 10.302.0039.2.130 / 3.3.50.85.00 Ficha nº 538 Fonte: 01 300.000,00
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e vinte e quatro.


            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal


            ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
            Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

            Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
            Diretor de Relações Governamentais

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.