Lei Ordinária nº 3.040, de 27 de setembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 7.210, de 26 de dezembro de 2022
Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de trinta dias consecutivos com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou pelos dirigentes de autarquias e fundações públicas.
A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação daquele ato que a deferiu.
- Nota Explicativa
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- Viviane
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- 08 Ago 2022
Na Lei original, a palavra "ato" foi escrita por equívoco como "ate".
Não serão justificadas as faltas que excederem a dose por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
O Município poderá instituir em lei e cobrar contribuição de seus funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviços de previdência, assistência social e saúde; os funcionários já aposentados e ainda em atividade, regidos por estatuto anterior a esta lei, terão os benefícios de previdência e assistência social cobertos diretamente pelo Município.
A frequência do funcionário será apurada:
Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens e benefícios:
salário-família;
Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas e seis horas do dia seguinte, o valor da hora normal de trabalho será acrescida de mais vinte por cento.
- Nota Explicativa
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- Viviane
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- 08 Ago 2022
Na Lei original, a Subseção IV está intitulada como Seção IV
A Administração não estará obrigada a pagar o adiantamento da gratificação de Natal a todos os funcionários, no mesmo mês.
O funcionário, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de quinqüênios subseqüentes.
O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos.
filho estudante que frequentar curso superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual;
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
O auxílio-natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento no serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.
O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
O prazo prescricional começa a correr do dia em que ocorrer o fato ou a falta que justificar a aplicação da penalidade.
O Prefeito, o Presidente da Câmara e os dirigentes de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
- Nota Explicativa
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- Viviane
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- 08 Ago 2022
Na Lei original, a Subseção I está intitulada como Subseção Única
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e sete de setembro de mil novecentos e noventa e três.
FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE MIGUEL ANTÔNIO
Diretor do Departamento Jurídico
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Chefe da Divisão de Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.