Lei Ordinária nº 5.689, de 24 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5689

2013

24 de Junho de 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 201 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 201 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 13 e 201 da Lei Municipal nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993 que "Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigui", passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   "O funcionário nomeado em virtude de concurso público e devidamente aprovado no estágio probatório, após 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, deverá:
        Art. 201.   "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e quatro de junho de dois mil e treze.

          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal

          EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
          Secretário de Administração

          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, vinte e quatro de junho de dois mil e treze, por afixação no local de costume.

          ROQUE HAROLDO BOMFIM
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.