Lei Ordinária nº 4.721, de 30 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4721

2006

30 de Março de 2006

Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.040, de 27 de Setembro de 1993, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, PAULO BATISTA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 196, 198 e parágrafo único do artigo 200 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, que "Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigui", passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 196.   "O processo sindicante, poderá ser utilizado como instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionários, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de advertência, repreensão, e suspensão até 10 (dez) dias.
        Parágrafo único   Na hipótese deste artigo, será assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
        Art. 198.   "Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
        I  –  o arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
        II  –  a aplicação de penalidade de advertência, repreensão, ou suspensão de até 10 (dez) dias;
        III  –  instauração de processo disciplinar."
        Parágrafo único   É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão superior à 10 (dez) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos trinta de março de dois mil e seis.

          PAULO BATISTA DE SOUZA
          Prefeito Municipal

          DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos

          ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária Substituta de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.