Lei Ordinária nº 6.314, de 30 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6314

2017

30 de Janeiro de 2017

INCLUI § 8º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 E PARÁGRAFOS, DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE § 8º AO ART. 12 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

Projeto de Lei nº 15/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o § 8º ao art. 12 da Lei 3.040, de 27 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 8º   O estágio probatório ficará suspenso durante os afastamentos e licenças previstos no art. 74, incisos VIII, XIII, XIX, XX; artigo 80, inciso II, VII, VIII, XIII, e em outros casos em que não houver a prestação efetiva de serviços pelo servidor, bem como no caso de nomeação para cargo em comissão, e será retomado a partir do término do afastamento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de janeiro de dois mil e dezessete.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          GENILSON ANTÔNIO MARTINS
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.