Lei Ordinária nº 6.710, de 05 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6710

2019

5 de Abril de 2019

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 12 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993, INCLUÍDO PELA LEI Nº 6.314, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 12 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993, INCLUIDO PELA LEI Nº 6.314, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

Projeto de Lei nº 23/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O § 8º do art. 12 da Lei 3.040, de 27 de setembro de 1993, incluído pela Lei nº 6.314, de 30 de janeiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
        § 8º   O estágio probatório ficará suspenso durante os afastamentos e licenças previstos no art. 74, incisos VIII, XIII, XIX .X.X; artigo 80, inciso II, VII, VIII, XIII, e em outros casos em que não houver a prestação efetiva de serviços pelo servidor.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de abril de dois mil e dezenove.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          GENILSON ANTONIO MARTINS
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          TIAGO CONTADOR LOTTO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.