Lei Ordinária nº 5.437, de 12 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5437

2011

12 de Agosto de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO IV, ART. 12, E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.040/1993, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO IV, ART. 12, E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.040/1993, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 12 da Lei Municipal nº 3.040/1993, e seus respectivos parágrafos, passam a contar com a seguinte redação:
        Art. 12.   O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário, a partir de sua investidura no cargo público, mediante habilitação em concurso público e em virtude da nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
        I  –  assiduidade;
        II  –  disciplina;
        III  –  eficiência;
        IV  –  aptidão e dedicação ao serviço;
        V  –  cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;
        VI  –  capacidade de iniciativa;
        VII  –  produtividade;
        VIII  –  responsabilidade.
        § 1º   Durante o período de estágio probatório, o funcionário será avaliado semestralmente por uma comissão de 03 (três) funcionários estáveis lotados na mesma Unidade Administrativa.
        § 2º   Sem prejuízo do interregno previsto no parágrafo anterior, caso as autoridades responsáveis pelos trabalhos do servidor constatem que seu desempenho funcional não preenche os requisitos enumerados nos incisos I a VIII deste artigo, proceder-se-á a lavratura imediata do competente Termo de Avaliação, corroborado pelo(a) Secretário(a) do Órgão onde estiver lotado o funcionário, anotando sua insuficiência para o serviço público municipal.
        § 3º   A última avaliação de desempenho deverá ser lavrada impreterivelmente até o último dia do período de estágio probatório.
        § 4º   Tanto na hipótese de constatação antecipada de insuficiência, como no caso de lavratura da última avaliação conclusiva pela insuficiência do Servidor, o Termo Avaliativo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, ao qual incumbirá notificar o servidor do respectivo resultado, cientificando-lhe da possibilidade de apresentar defesa prévia quanto a seus termos, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à medida de imediata exoneração.
        § 5º   A defesa prévia aludida no parágrafo precedente deverá ser apresentada no prazo de 10 dez) dias, contados da notificação do servidor, sendo que a não apresentação importará em sua imediata exoneração.
        § 6º   Apresentada a defesa no prazo reportado, o Senhor Prefeito deverá determinar a instauração do competente procedimento administrativo, a fim de assegurar ao Servidor o exercício de seus direitos ao contraditório e a ampla defesa.
        § 7º   Ao final procedimento, a Comissão incumbida de seu processamento deverá confeccionar o competente relatório, apontando as circunstâncias apuradas, e apresentando seu entendimento pela procedência ou improcedência da Avaliação do Servidor, sempre à luz das provas produzidas nos autos, cabendo ao Senhor Prefeito a decisão final a respeito.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, notadamente os §§ 9º e 10 da Lei nº 3.040/1993, e § 8º alterado pela Lei nº 4.063/2002.

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos doze de agosto de dois mil e onze.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          WALDEMAR SANCHEZ
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos doze de agosto de dois mil e onze, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.