Lei Ordinária nº 4.063, de 29 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4063

2002

29 de Maio de 2002

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS NºS 3.040, DE 27/09/1993, E 3.041, DE 28/09/1993, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS NºS 3.040, DE 27/09/1993, E 3.041, DE 28/09/1993, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A LEI Nº 3.040, DE 27/09/1993, que “Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigui”, será objeto das seguintes alterações:
        I – 
        revogação dos artigos 11, 38, 39, 40, 41, 61, 62, e inciso III do art. 72;
          II – 
          acrescente-se ao art. 43 o parágrafo:
            Parágrafo único   O disposto no caput do artigo não se aplicará ao funcionário que no biênio tenha sido beneficiado com promoção ou progressão funcional, ou, que já tenha direito ao benefício previsto em lei específica.
            III – 
            acrescente-se ao art. 66 o parágrafo:
              Parágrafo único   O disposto no caput do artigo só se aplicará à substituição de funcionário que exerça cargo de chefia ou direção.
              IV – 
              acrescente-se ao art. 75 parágrafo e incisos:
                § 8º   Na cessação da atividade, qualquer que seja a sua causa, será devida ao funcionário, remuneração simples correspondente ao período de férias completo, cujo direito tenha adquirido.
                I  –  quando ocorrer o desligamento do Quadro de Pessoal, após 12 (doze) meses de serviço, desde que não haja sido demitido por justa causa, o funcionário terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias;
                II  –  o funcionário que for exonerado ou cessar sua atividade antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, em conformidade com o disposto no inciso anterior, desde que não tenha sido demitido por justa causa.
                V – 
                os dispositivos a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  a) 
                  art. 8º:
                    Art. 8º.   A investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade dos cargos, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                    Parágrafo único   Os cargos públicos serão providos por nomeação.
                    b) 
                    § 8º do art. 12:
                      § 8º   Durante o período de estágio probatório, o funcionário será avaliado semestralmente por uma comissão de três funcionários estáveis lotados na mesma Unidade Administrativa, sem prejuízo de, há qualquer tempo, caso a Administração com base em avaliação prévia da citada comissão, corroborada pelo Secretário do órgão onde estiver lotado o funcionário, conclua que o seu desempenho funcional não preenche os requisitos enumerados nos incisos I a VIII deste artigo, poderá exonerá-lo, dando-lhe oportunidade de ampla defesa.
                      c) 
                      art. 18:
                        Art. 18.   O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
                        Art. 2º. 
                        A LEI Nº 3.041, DE 28/09/1993, que “Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal e da evolução funcional dos Servidores da Prefeitura do Município de Birigui”, será objeto das seguintes alterações:
                          I – 
                          revogação dos artigos 28, 30, 31, 32, 33, 34 e 35:
                            II – 
                            passam a vigorar com as redações abaixo, os dispositivos a seguir indicados:
                              a) 
                              art. 23:
                                Art. 23.   A nomeação do funcionário, conforme o previsto no art. 7º desta Lei, far-se-á com base no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.
                                § 1º   O servidor público optante pelo regime estatutário será mantido no mesmo grau em que estava enquadrado no regime anterior, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 47.
                                § 2º   Ao funcionário público municipal estável aprovado em concurso público para outro cargo de carreira com vencimento superior ao anteriormente recebido, terá direito ao vencimento do novo cargo, devendo ser mantido no mesmo grau em que estava enquadrado no cargo anterior ou grau imediatamente após, caso o novo vencimento seja inferior àquele que vinha recebendo.
                                b) 
                                art. 26:
                                  Art. 26.   A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do Quadro de Pessoal, detentores de cargo de provimento efetivo e de emprego de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.
                                  § 1º   A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
                                  § 2º   O disposto no artigo não se aplica ao servidor regido por lei específica que, nos dois anos anteriores à concessão, tenha sido beneficiado com promoção ou progressão funcional ou já tenha adquirido tal direito.
                                  c) 
                                  art. 41:
                                    Art. 41.   Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporária do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão, relativo à Chefia ou Direção por período superior a 10 (dez) dias consecutivos.
                                    Art. 3º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e nove de maio de dois mil e dois.


                                      FLORIVAL CERVELATI
                                      Prefeito Municipal


                                      ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                      Secretário de Administração


                                      DR. ALCIDES SANCHES
                                      Secretário de Negócios Jurídicos

                                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e nove de maio de dois mil e dois, por afixação no local de costume.


                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                      Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.