Lei Ordinária nº 6.315, de 30 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6315

2017

30 de Janeiro de 2017

INCLUI §§ 6º AO ART. 89 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

a A

INCLUI §§ 6º E 7º AO ART. 89 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

Projeto de Lei nº 17/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica incluído os §§ 6º e 7º ao art. 89 da Lei 3.040, de 27 de setembro de 1993 que “Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigui”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º   O servidor terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação do respectivo atestado médico ao seu chefe imediato, a contar da data de sua emissão, exceto, nos casos em que o tratamento seja realizado em outros municípios, que serão apresentados 48 (quarenta e oito) horas após o término do mesmo.
        § 7º   A Chefia Imediata receberá o atestado no prazo fixado nesta lei, assinando o verso do documento original com a data correspondente, emitindo ao funcionário protocolo de recebimento em cópia xerografada do mesmo, ficando incumbido de encaminhá-lo imediatamente ao serviço de perícia médica da Prefeitura Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de janeiro de dois mil e dezessete.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          GENILSON ANTONIO MARTINS
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.