Lei Ordinária nº 3.354, de 20 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3354

1996

20 de Março de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 116 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 116 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 113 e 116 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, que "Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Birigüi", passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 113.   O funcionário concursado e estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e por período não superior a 2 (dois) anos.
        Art. 116.   O funcionário não poderá reassumir o exercício das atribuições do cargo, sem que tenha decorrido o prazo da licença concedida, ressalvado o disposto no artigo anterior.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte de março de mil novecentos e noventa e seis.

          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal

          JOSÉ CARLOS RODRIGUES CINTRA
          Secretário de Administração

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.