Lei Ordinária nº 5.134, de 10 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5134

2009

10 de Fevereiro de 2009

Institui o Regime de Docentes admitidos em caráter temporário para o exercício de funções-atividades no magistério público municipal.

a A

INSTITUI O REGIME DE DOCENTES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

Projeto de Lei nº 1/09. de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA ADMISSÃO
        Art. 1º. 
        Além dos Funcionários Públicos, poderá haver na Administração Municipal, docentes admitidos em caráter temporário:
          I – 
          para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
            II – 
            substituição dos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou funções-atividades, afastados a qualquer título;
              III – 
              quando ocorrer carga reduzida de trabalho docente, cujo número de aulas, especificidades ou transitoriedade não justifiquem provimento do cargo.
                § 1º 
                O Professor I que atuar na Educação de Jovens e Adultos será admitido para função-atividade com carga horária de 15 (quinze) horas de aula, 3 (três) horas de atividades em local de livre escolha, e, 2 (duas) horas de HTPC.
                  § 2º 
                  Para o cargo de Educador de Creche poderá haver docentes admitidos em caráter temporário, nos seguintes casos:
                    a) 
                    quando houver classes livres;
                      b) 
                      para substituir ocupante de cargo ou função-atividade, que esteja usufruindo do benefício de licença gestante, conforme art. 95 da Lei Municipal nº 3.040/93;
                        c) 
                        para substituir ocupante de cargo, que esteja usufruindo do beneficio de licença para tratar de interesses particulares, conforme art. 113 da Lei Municipal nº 3.040/93;
                          d) 
                          para substituir ocupante de cargo, afastado para exercer função designada.
                            Art. 2º. 
                            O preenchimento de função-atividade de docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo de provas, ou de provas e títulos.
                              Parágrafo único  
                              Para fins de desempate, serão observados os seguintes critérios:
                                I – 
                                tempo de serviço prestado no magistério público municipal;
                                  II – 
                                  maior idade;
                                    III – 
                                    maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos.
                                      Art. 3º. 
                                      O processo seletivo público de que trata o artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
                                        Art. 4º. 
                                        As admissões serão realizadas pela Secretaria de Administração, por proposta devidamente justificada da Secretaria Municipal de Educação, com autorização do Chefe do Executivo Municipal.
                                          Parágrafo único  
                                          Constarão obrigatoriamente da proposta de admissão:
                                            I – 
                                            a função-atividade a ser desempenhada;
                                              II – 
                                              o salário.
                                                Art. 5º. 
                                                As condições para admissão dos docentes de que trata o art. 1º, relativas ao processo seletivo de provas e títulos e outras exigências legais, constarão das instruções especiais do edital do processo seletivo público.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO EXERCÍCIO
                                                    Art. 6º. 
                                                    O docente admitido, desde que convocado para a função-atividade deverá assumir o exercício de imediato.
                                                      § 1º 
                                                      Se o exercício não se iniciar imediatamente, será a admissão declarada sem efeito.
                                                        § 2º 
                                                        O docente deverá apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais do processo seletivo público e atestado médico de sanidade e capacidade física fornecida pelo Departamento de Assistência Médica aos Servidores Públicos Municipais.
                                                          § 3º 
                                                          Sempre que o docente admitido em caráter temporário for exercer função-atividade por período igual ou superior a 30 (trinta) dias deverá submeter-se à perícia médica, mesmo que já tenha feito a perícia inicial para abertura de portaria.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, os dias em que o docente estiver afastado do serviço em virtude de:
                                                              I – 
                                                              férias;
                                                                II – 
                                                                casamento até oito dias;
                                                                  III – 
                                                                  luto até dois dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós, avós do cônjuge e sobrinhos;
                                                                    IV – 
                                                                    luto até oito dias por falecimento de cônjuge ou equiparados, pais, filhos, irmãos, netos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
                                                                      V – 
                                                                      exercício de cargo municipal, de provimento em comissão;
                                                                        VI – 
                                                                        convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
                                                                          VII – 
                                                                          prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;
                                                                            VIII – 
                                                                            desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal;
                                                                              IX – 
                                                                              licença-gestante;
                                                                                X – 
                                                                                licença-compulsória;
                                                                                  XI – 
                                                                                  licença para tratamento de saúde, respeitando o previsto no artigo 8º desta Lei;
                                                                                    XII – 
                                                                                    licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      licença-adoção;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        doação de sangue por um dia;
                                                                                          XV – 
                                                                                          licença-paternidade;
                                                                                            XVI – 
                                                                                            desempenho de mandato classista;
                                                                                              XVII – 
                                                                                              faltas abonadas.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Indireta, para fins de contagem de pontuação.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Não será considerado de efetivo exercício para fins de pontuação na rede municipal de ensino, na forma desta Lei, o período de afastamento ou ausência, dentro do mesmo ano, em virtude de:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    licença para tratamento de saúde;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      licença por motivo de doença em pessoa da família.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DO SALÁRIO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O salário do docente não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O docente perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos no art. 7º.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As faltas poderão ser abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, respeitando-se o previsto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os docentes admitidos em caráter temporário, conforme estabelece esta Lei, só terão direito às faltas abonadas quando houverem prestado no mínimo 2 (dois) meses ininterruptos de efetivo exercício de suas funções, na regência da mesma sala de aula.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Só terão direito às faltas abonadas os docentes admitidos em caráter temporário, que estiverem exercendo jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados – domingos e feriados e aqueles em que não haja atividade docente – serão computados exclusivamente para efeito de desconto de salário.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Aplicam-se aos docentes regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos municipais, relativas ao saláriofamília, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e gratificação de natal.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos docentes admitidos para funções-atividades, as disposições vigentes no ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Poderá ser concedida licença:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              para o docente acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                para tratamento de saúde;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    gestante;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      compulsória;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        para cumprimento das obrigações concernentes ao serviço militar.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior, as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os Funcionários Públicos Municipais, respeitado o previsto no art. 8º desta Lei.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              O docente será aposentado:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                por invalidez;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  por tempo de serviço;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    por idade;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      compulsoriamente.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Ao docente admitido em caráter temporário para o exercício de função-atividade no Magistério Público Municipal, aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o docente admitido para a função-atividade sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares, advertência, repreensão, suspensão e demissão, vigentes para os Funcionários Públicos Municipais.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              O docente deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando o Servidor que der causa a tal irregularidade.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                DA DISPENSA
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Dar-se-á dispensa do docente admitido para a função-atividade:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    a pedido;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        a critério da Administração Municipal, independentemente da criação do cargo correspondente, ou, no caso de cessação da necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          quando o docente não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á ao docente a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo anterior, será precedida de notificação ao docente, para que se defenda no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A competência para proceder à notificação é do Secretário Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A defesa do docente consistirá em alegações escritas, assegurada ajuntada de documentos.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Quando, em conseqüência das alegações do docente, fizerem-se necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a Autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se incumbir daquela tarefa.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        Na hipótese do parágrafo anterior, a Autoridade competente mandará dar vista do processo ao docente, a fim de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os novos elementos coligidos.
                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                          A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo fará relatório do ocorrido, propondo, de maneira clara e objetiva, a medida a ser aplicada, submetendo os autos ao Prefeito Municipal para julgamento.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              Os professores admitidos em caráter temporário que tiverem aulas atribuídas em substituição a professores afastados, terão continuidade na regência da classe em caso de interrupção de até 10 (dez) dias entre um afastamento e outro do mesmo titular.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                As interrupções aludidas no caput desse artigo referem-se a faltas abonadas, justificadas, atestados médicos, sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e outros.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O professor admitido em caráter temporário será responsável pelas substituições, nos períodos de interrupção entre um afastamento e outro, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, que porventura se façam necessários à fiel execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                      Aplicar-se-á no que couber e no que não contrariar as disposições expressas estabelecidas por esta Lei, aos docentes em caráter temporário para o exercício de função-atividade, as disposições contidas na legislação municipal aplicável aos Funcionários Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as das Leis nºs 3.538, de 23 de dezembro de 1997, 4.021, de 15 de janeiro de 2002, 4.124, de 25 de novembro de 2002 e 4.147, de 6 de janeiro de 2003.

                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e nove.


                                                                                                                                                                                                          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                          SÔNIA REGINA GUARALDO

                                                                                                                                                                                                          Secretária de Educação

                                                                                                                                                                                                          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                          EURICO POMPEU SOBRINHO

                                                                                                                                                                                                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.