Lei Ordinária nº 7.106, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7106

2022

23 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO MENSAL AOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO MENSAL AOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 31/2022, de autoria do Prefeito Municipal
    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido a todos os servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Birigui, das Fundações e Autarquias Municipais, do Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, a partir de março/2022 até fevereiro/2023, o recebimento de abono fixo mensal R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).
        § 1º 
        Farão jus ao beneficio de que trata esta lei todos os servidores públicos municipais do quadro ativo, os efetivos, comissionados, celetistas e contratado por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
          § 2º 
          Os servidores regidos pela Lei 5.134, de 10 de fevereiro de 2.009, apenas terão direito ao abono se possuírem carga horária mínima de 100 (cem) horas mensais.
            § 3º 
            O beneficio previsto no caput deste artigo, fica estendido aos servidores inativos e pensionistas do Município de Birigui. vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, os quais farão jus ao recebimento do abono mensal em seus proventos.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022.
              Art. 2º. 
              O abono será pago mensalmente aos servidores, em folha, na mesma data do pagamento de sua remuneração na competência correspondente.
                § 1º 
                O abono devido aos servidores inativos e pensionistas será pago mensalmente em complemento à aposentadoria ou pensão, a ser repassado pelo Município de Birigui ao Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, para pagamento em folha na mesma data do recebimento dos proventos, mediante relatório mensal enviado pelo Biriguiprev à Diretoria de Gestão de Pessoas com a relação dos nomes dos beneficiários.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022.
                  § 2º 
                  Os servidores inativos e pensionistas que, por qualquer motivo, não tiverem interesse no recebimento do abono deverão manifestar-se, por escrito, junto à Secretaria Municipal de Administração, notadamente na Diretoria de Gestão de Pessoas.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022.
                    § 3º 
                    Havendo manifestação expressa de renúncia do recebimento do abono, os valores não poderão ser solicitados à municipalidade posteriormente.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022.
                      § 4º 
                      O servidor inativo que ocupa qualquer cargo na Prefeitura Municipal de Birigui somente terá direito de receber um abono mensal.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2022, possuindo vigência até 28 de fevereiro de 2023.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois.


                            LEANDRO MAFFEIS MILANI
                            Prefeito Municipal


                            MILTON PAULO BOER
                            Secretário Municipal de Administração


                            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois, por afixação no local de costume.
                             

                            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS 
                            Secretária Adjunta de Governo

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.