Lei Ordinária nº 7.138, de 01 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7138

2022

1 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE O A INCLUSÃO DE PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 1º E §§ 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.106, DE 23 DE MARÇO DE 2022, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA

a A
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 1º E §§ 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N° 7.106, DE 23 DE MARÇO DE 2022, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA
Projeto de Lei n° 63/2022, de autoria do Prefeito Municipal
    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 7.106, de 23 de março de 2022, que vigorará com a seguinte redação:
        § 3º   O beneficio previsto no caput deste artigo, fica estendido aos servidores inativos e pensionistas do Município de Birigui. vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, os quais farão jus ao recebimento do abono mensal em seus proventos.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 7.106, de 23 de março de 2022, que vigorará com a seguinte redação:
          § 1º   O abono devido aos servidores inativos e pensionistas será pago mensalmente em complemento à aposentadoria ou pensão, a ser repassado pelo Município de Birigui ao Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, para pagamento em folha na mesma data do recebimento dos proventos, mediante relatório mensal enviado pelo Biriguiprev à Diretoria de Gestão de Pessoas com a relação dos nomes dos beneficiários.
          § 2º   Os servidores inativos e pensionistas que, por qualquer motivo, não tiverem interesse no recebimento do abono deverão manifestar-se, por escrito, junto à Secretaria Municipal de Administração, notadamente na Diretoria de Gestão de Pessoas.
          § 3º   Havendo manifestação expressa de renúncia do recebimento do abono, os valores não poderão ser solicitados à municipalidade posteriormente.
          § 4º   O servidor inativo que ocupa qualquer cargo na Prefeitura Municipal de Birigui somente terá direito de receber um abono mensal.
          Art. 3º. 
          Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar na Lei n° 7.077/2.021 - Lei Orçamentária de 2022, no valor de R$ 1.910.400,00 (Um milhão, novecentos e dez mil e quatrocentos reais), com a seguinte classificação contábil. 
          02.00.00 - PODER EXECUTIVO
          02.03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
          FUNÇÃO: 04 - Administração
          SUB-FUNÇÃO: 122 - Administração Geral
          PROGRAMA: 0006 - Gestão Administrativa da Secretaria de Administração
          ATIVIDADE: 2.016 - Encargos Gerais do Município
          Elemento Econômico: 3.3.90.08.00 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar
          Ficha: 96
           
            Art. 4º. 
            O crédito adicional suplementar de que se trata o artigo 3° desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação da Prefeitura Municipal, abaixo, consubstanciada no orçamento corrente:
            SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
            02.03.00         04.122.0006.2.016 / 3.3 .90.46.00         Ficha n° 99         Fonte: 01         1.910.400,00 
              Art. 5º. 
              Em conformidade com o artigo 5º, da Lei nº 7.067, de 26/11/2021, as alterações constantes neste Decreto, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de junho de dois mil e vinte e dois.


                  LEANDRO MAFFEIS MILANI
                  Prefeito Municipal


                  RUTH FERRAZ
                  Secretária Adjunta de Administração


                  ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                  Secretária Municipal de Planejamento e Finanças


                  Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de junho de dois mil e vinte e dois, por afixação no local de costume.


                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                  Secretária Adjunta de Governo 

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.