Lei Ordinária nº 5.389, de 24 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5389

2011

24 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 31/11, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 2º. 
      O disposto no artigo anterior aplica-se aos admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 3.946, de 26 de julho de 2001, aos estagiários, amparados no art 7º do Decreto nº 3.933, de 24 de outubro de 2005 e aos quadros de funcionários das Fundações e aos aposentados com direito à paridade nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
        Art. 3º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de março de dois mil e onze.


            WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
            Prefeito Municipal


            WALDEMAR SANCHEZ
            Secretário de Administração


            MARCELO PARIZATI
            Secretário de Finanças

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            EURICO POMPEU SOBRINHO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

              Instituto de Previdência do Município de Birigui

                Anexo I
                Cargos em Comissão
                  QuantidadeDenominaçãoVencimentos
                  1SuperintendenteR$ 5.917,03
                  1Diretor Administrativo e FinanceiroR$ 2.958,52
                  1Diretor de BenefíciosR$ 2.958,52
                  1Chefe de Serviço AdministrativoR$ 1.580,53
                    Anexo II
                    Cargos Efetivos
                      Lei nº 5.389, de 24 de março de 2011.
                      Quant.DenominaçãoVencimentosRequisitos
                      1ContadorR$ 1.812,56Curso Superior de Ciências Contábeis; Inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
                      1ProcuradorR$ 1.993,81Curso Superior de Direito; Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
                      1Assistente SocialR$ 1.812,56Curso Superior de Assistente Social; Inscrição no Conselho Regional de Assistência Social.
                      3Agente AdministrativoR$ 1.361,802º Grau Completo.
                      1Auxiliar de Serviços GeraisR$ 477,30Alfabetizado.

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.