Lei Ordinária nº 3.946, de 26 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3946

2001

26 de Julho de 2001

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ASENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, FLORIVAL CERVEALTI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Para atender a necessidade temporária de mão de obra, em situação de excepcional interesse público, serão observados os prazos e condições previstos nesta Lei.
      Art. 2º. 
      Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, quando destinadas a atender os casos de:
        I – 
        calamidade pública ou de comoção interna;
          II – 
          campanhas de saúde pública;
            III – 
            implantação de serviços urgentes e inadiáveis;
              IV – 
              saída voluntária, de dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;
                V – 
                execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
                  VI – 
                  atendimento a absoluta necessidade nas áreas de:
                    a) 
                    saúde;
                      b) 
                      educação;
                        c) 
                        abastecimento de água;
                          d) 
                          coleta de lixo.
                            VII – 
                            execução direta de obra determinada.
                              Parágrafo único  
                              A justificativa e a fundamentação da contratação serão feitas em procedimento administrativo.
                                Art. 3º. 
                                O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito independentemente de existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, prorrogável urna única vez por até 10 (dez) meses, caso o interesse público assim o exigir.
                                  § 1º 
                                  A contratação de pessoal, nos casos do inciso VII do art. 2º, poderá ser feita pelo prazo previsto para duração da obra, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
                                    § 2º 
                                    A contratação de pessoal enquadrada no inciso I, do art. 2º desta Lei, prescindirá de processo seletivo.
                                      Art. 4º. 
                                      O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                        Art. 5º. 
                                        As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
                                          Art. 6º. 
                                          O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                            I – 
                                            pelo término do prazo contratual;
                                              II – 
                                              por iniciativa do contratado;
                                                III – 
                                                por interesse da administração, devidamente justificado.
                                                  § 1º 
                                                  A extinção do contrato, nos casos do inciso II deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                                    § 2º 
                                                    A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Ficam revogadas as Leis 2.569, de 7 de março de 1989 e 3.037, de 22 de setembro de 1993.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

                                                          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos .


                                                          FLORIVAL CERVELATI
                                                          Prefeito Municipal


                                                          ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                          Secretário de Administração


                                                          EDMUI VALARINI
                                                          Secretário de Finanças

                                                          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, , por afixação no local de costume.


                                                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.