Lei Ordinária nº 5.634, de 24 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5634

2013

24 de Janeiro de 2013

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 5/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os padrões de vencimentos e salários dos funcionários municipais ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 8% (oito por cento), segundo os ANEXOS abaixo, integrantes da presente Lei:
        § 1º 
        O percentual de majoração estabelecido no caput compreende a revisão geral anual, relativa ao período de março de 2012 a fevereiro de 2013.
          § 2º 
          Por ocasião da data base prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.010, de 19 de marco de 2008, no caso de os índices previstos na referida Lei indicarem percentual inferior ao da majoração ora concedida, a diferença concedida por esta Lei será considerada outorga de aumento real; se a variação for superior, haverá nova revisão.
            Art. 2º. 
            O disposto no artigo anterior aplica-se aos admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 3.946, de 26 de julho de 2001, aos quadros de funcionários das Fundações, Autarquias Municipais, Instituto de Previdência do Município de Birigui – BiriguiPrev; a bolsa auxílio concedida aos estagiários, amparados no art. 7º do Decreto no 3.933, de 24 de outubro de 2005; aos aposentados com direito a paridade nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e aos aposentados por invalidez que tenham sido admitidos no cargos efetivo ate 31/12/2003.
              Art. 3º. 
              A presente Lei não se aplica aos subsídios dos Secretários Municipais, ao padrão de referência do cargo de Secretário Adjunto e ao padrão de referência do cargo de Superintendente do BiriguiPrev, cujos reajustes serão objeto de legislação própria, nos termos do regramento jurídico que lhes é aplicável.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de janeiro de dois mil e treze.


                    PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                    Prefeito Municipal


                    EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
                    Secretário de Administração


                    ADEMAR QUIRINO DA SILVA
                    Secretário de Finanças

                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    ROQUE HAROLDO BOMFIM
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.