Lei Ordinária nº 7.386, de 21 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7386

2024

21 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2024, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2024, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Projeto de Lei nº 52/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os padrões de vencimentos e salários dos servidores e funcionários públicos municipais ficam reajustados em 5,15% (cinco inteiro e quinze centésimos por cento), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1º de março de 2024.
        Art. 2º. 
        As disposições do artigo anterior se aplicam aos admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 3.946, de 26 de julho de 2001, aos quadros de funcionários das Fundações, Autarquias Municipais, Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, à bolsa auxílio concedida aos estagiários, amparados no art. 7º do Decreto nº 3.933, de 24 de outubro de 2005; aos aposentados com direito à paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e aos aposentados por invalidez que tenham sido admitidos nos cargos efetivos até 31/12/2003.
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os anexos e incisos abaixo, integrantes da presente Lei, atualizando-os no percentual de 8,11% (oito inteiro e onze centésimos por cento), correspondente à soma do percentual previsto no artigo 1º desta Lei e do percentual de 2,96% (dois inteiro e noventa e seis centésimos por cento) de reposição salarial previsto na Lei Municipal nº 7.101, de 23 de março de 2022.
            I – 
            ANEXO III – 1. Tabela de Referência Remuneratória para Cargos em Comissão, 2. Tabela de Referência Remuneratória para Funções de Confiança, 3. Tabela de Gratificações por Atividades e Respectivas Atividades, 4. Tabela de Referência Remuneratória para Celetistas, 5. Tabela de Referência Remuneratória para os cargos de Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e 6. Tabela de Referência Remuneratória para Cargos Efetivos, integrantes da Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020;
              II – 
              ANEXO VII – Escala de Vencimentos – Classes de Docentes; ANEXO VIII – Escala de Vencimentos – Classes de Especialistas de Educação e ANEXO IX – Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Educacional, integrantes da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010 e da Lei nº 5.134, de 10 de fevereiro de 2009;
                III – 
                ANEXO I – Cargos em comissão e ANEXO II – Cargos Efetivos do Instituto de Previdência do Município de Birigui, integrantes da Lei nº 4.804, de 13 de novembro de 2006;
                  IV – 
                  ANEXO III – Tabela de Referência Remuneratória de Cargos Efetivos da Guarda Civil Municipal, da lei Complementar nº 59/2014, criada pela Lei Complementar nº 124/2022.
                    Art. 4º. 
                    A presente Lei não se aplica aos subsídios dos Secretários Municipais, ao padrão de referência do cargo de Secretário Adjunto e ao padrão de referência do cargo de Superintendente do BIRIGUIPREV, cujos reajustes serão objeto de legislação própria, nos termos do regramento jurídico que lhes é aplicável.
                      Art. 5º. 
                      O valor do vale alimentação, concedido pela Prefeitura Municipal de Birigui, aos servidores ativos do Município de Birigui e do Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV, fica reajustado de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1º de março de 2024.
                        Parágrafo único  
                        O reajuste no valor do vale alimentação terá como data base o mês de março de 2025, observando-se os índices de reajuste dos salários do funcionalismo municipal.
                          Art. 6º. 
                          O valor do prêmio por assiduidade, concedido aos servidores ativos, estatutários ou celetistas com atuação assídua, instituído pela Lei nº 6.060/2015, fica reajustado de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) para R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1º de março de 2024.
                            § 1º 
                            O beneficio previsto no caput será pago aos que tiverem frequência mensal integral no trabalho, excetuados os casos de ausência ao trabalho para dar atendimento irrecusável por parte dos Poderes do Estado, em gozo de férias e licença proveniente de acidentes de trabalho, a ausência, sob qualquer outro título ou pretexto, incluindo-se abonadas, licenças, inclusive as de saúde e de qualquer outra ordem ou espécie, afastamentos de qualquer natureza, remunerado ou não remunerado, inclusive as consideradas como de efetivo exercício, implicará o não recebimento do prêmio no valor de R$ 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavos), por cada dia ausente.
                              § 2º 
                              O pagamento do prêmio por assiduidade terá a sua vigência prorrogada até 31 de março de 2025.
                                § 3º 
                                Os servidores regidos pela Lei nº 5.134, de 10 de fevereiro de 2009, terão direito ao recebimento do prêmio por assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas mensais.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de março de dois mil e vinte e quatro.


                                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                      Prefeito Municipal


                                      AÉCIO LIMIERI DE LIMA
                                      Secretário Municipal de Administração


                                      Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                      CARLOS ANTONIO FARIAS DE SOUZA
                                      Secretário Municipal de Governo

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.