Lei Ordinária nº 7.101, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7101

2022

23 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2022 E CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL ESCALONADA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2022 E CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL ESCALONADA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 21/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os padrões de vencimentos e salários dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, a partir de 1º de março de 2022, em 10,50% (dez inteiro e cinquenta centésimos por cento).
        Art. 2º. 
        O disposto no artigo anterior aplica-se também aos admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº3.946, de 26 de julho de 2001, aos quadros de funcionários das Fundações, Autarquias Municipais, Instituto de Previdência do Município de Birigui — BiriguiPrev, à bolsa auxílio concedida aos estagiários, amparados no art. 7º do Decreto nº 3.933. de 24 de outubro de 2005; aos aposentados com direito à paridade nos termos da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e aos aposentados por invalidez que tenham sido admitidos no cargos efetivo até 31/12/2003.
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os anexos e incisos abaixo. integrantes da presente Lei:
            I – 
            ANEXO III — 1. Tabela de Referência Remuneratória para Cargos em Comissão, 2. Tabela de Referência Remuneratória para Funções de Confiança; 3. Tabela de Gratificações por Atividades e Respectivas Atividades, 4. Tabela de Referência Remuneratória para Celetistas, 5. Tabela de Referência Remuneratória para os cargos de Agentes de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde e 6. Tabela de Referência Remuneratória para Cargos Efetivos, integrantes da Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020;
              II – 
              ANEXO VII — Escala de Vencimentos — Classes de Docentes; ANEXO VIII— Escala de Vencimentos — Classes de Especialistas de Educação e ANEXO IX — Escala de Vencimentos — Classes de Apoio Educacional, integrantes da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2.010, que "Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências"; Lei nº5.134, de 10 de fevereiro de 2.009, que "Institui o Regime de Docentes admitidos em caráter temporário para o exercício de funções-atividades no Magistério Público Municipal".
                III – 
                ANEXO I — Cargos em Comissão e ANEXO II — Cargos Efetivos, do Instituto de Previdência do Município de Birigui, integrantes da Lei nº 4.804, de 13 de novembro de 2.006.
                  Art. 4º. 
                  Fica garantida reposição salarial aos funcionários públicos municipais no percentual de 5,92% (cinco inteiro e noventa e dois centésimos por cento), a ser concedida de forma escalonada para os anos de 2023 e 2024:
                    I – 
                    2,96% (dois inteiro e noventa e seis centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2023;
                      II – 
                      2,96% (dois inteiro e noventa e seis centésimos por cento) em 1º de março de 2024;
                        Art. 5º. 
                        A presente Lei não se aplica aos subsídios dos Secretários Municipais, ao padrão de referência do cargo de Secretário Adjunto e ao padrão de referência do cargo de Superintendente do BiriguiPrev, cujos reajustes serão objeto de legislação própria, nos termos do regramento jurídico que lhes é aplicável.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois.

                              LEANDRO MAFFEIS MILANI
                              Prefeito Municipal

                              MILTON PAULO BOER
                              Secretário Municipal de Administração

                              Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois, por afixação no local de costume.

                              VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                              Secretária Adjunta de Governo

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.