Lei Ordinária nº 7.105, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7105

2022

23 de Março de 2022

REAJUSTA O VALOR DO PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REAJUSTA O VALOR DO PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei n° 30/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O valor do "Prêmio por Assiduidade", concedido os servidores ativos, estatutário ou celetista com atuação assídua, instituído pela Lei n° 6.060/2015, fica reajustado de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) a partir de 1° de março de 2022, a ser pago ao servidor que tiver frequência mensal integral no trabalho.
        § 1º 

        Excetuados os casos de ausência ao trabalho para dar atendimento à convocação irrecusável por parte dos Poderes do Estado, em gozo de férias e licença proveniente de acidentes de trabalho, a ausência, sob qualquer outro título ou pretexto, incluindo-se abonadas, licenças, inclusive as de saúde e de qualquer outra ordem ou espécie, afastamentos de qualquer natureza, remunerado ou não remunerado, inclusive as consideradas como de efetivo exercício, implicará o não recebimento do prêmio no valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos), por cada dia de afastamento.

          Art. 2º. 
          O pagamento do "Prêmio por Assiduidade" terá sua vigência prorrogada até 31 de março de 2023.
            Art. 3º. 
            O reajuste no valor do prêmio assiduidade terá como data base o mês de março de 2023, observando-se os índices de reajustes dos salários do funcionalismo municipal.
              Art. 4º. 
              Os servidores regidos pela Lei 5.134, de 10 de fevereiro de 2.009, apenas terão direito ao prêmio assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas mensais.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2022 e possuindo vigência até 31 de março de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de dois mil e vinte e dois.

                     

                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal

                     

                    MILTON PAULO BOER

                    Secretário Municipal de Administração

                     

                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.