Lei Ordinária nº 3.594, de 29 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3594

1998

29 de Agosto de 1998

Dispõe sobre adaptações do Regime Jurídico Único dos funcionários públicos do município de Birigui aos princípios estabelecidos pela emenda constitucional à carta da república federativa do Brasil

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DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÕES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 À CARTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigo 12 "caput", 30 "caput" e seu § 2º e 124 "caput" e seu § 2º da Lei nº 3.040, de 23 de setembro de 1.993, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 12.   "Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário a partir de sua investidura no cargo público, mediante habilitação em concurso público e em virtude da nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional."
        Art. 30.   "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
        § 2º   "A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por Decreto se relativa a cargos do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta e Ato do Presidente da Câmara se relativo a cargos do Poder Legislativo."
        Art. 124.   "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
        § 2º   "A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por Ato público do Prefeito, se relativo a cargos do Executivo, da Administração Direta ou Indireta e, Ato do Presidente da Câmara Municipal se relativa a cargos do Poder Legislativo."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de agosto de mil novecentos e noventa e oito.

          ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
          Prefeito Municipal

          ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI
          Secretário de Negócios Jurídicos

          ADV. LUIZ CARLOS SANCHEZ MANCUSO
          Secretário de Administração

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.