Lei Complementar nº 75, de 30 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

75

2016

30 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE A EVOLUÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE A EVOLUÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo passará, dentro do respectivo cargo, de um grau para o outro imediatamente superior no âmbito de sua referência, a título de evolução horizontal.
        § 1º 
        Para o servidor em estágio probatório, a mudança de grau ocorrerá somente no momento em que este cumprir o período probatório.
          § 2º 
          Cumprido o estágio probatório e obtida a progressão do parágrafo anterior, a mudança para o grau subsequente da evolução funcional ocorrerá no momento em que o servidor completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público.
            Art. 2º. 
            Não fará jus à progressão horizontal o servidor que no período aquisitivo da progressão, incluindo-se no estágio probatório:
              I – 
              registrar mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas ou o equivalente em horas de atraso;
                II – 
                sofrer pena de advertência, repreensão ou suspensão disciplinar.
                  Parágrafo único  
                  O servidor que, mesmo no estágio probatório, usufruir das licenças previstas no artigo 80, incisos II, VIII, IX e XII, terá o período aquisitivo suspenso, retornando-se a contagem com o término da respectiva licença.
                    Art. 3º. 
                    A Secretaria de Administração, observada a prescrição legal, reverá os casos em que as progressões bienais não foram concedidas após os interregnos de dois em dois anos, após o estágio probatório, e procederá à(s) correção(ões) necessárias na(s) evolução(ões) funcional(is) do(s) servidor(es) municipais prejudicados.
                      Parágrafo único  
                      Para os fins do disposto neste artigo, fica autorizado o pagamento das eventuais diferenças devidas, em parcelamento a ser regulamentado por Decreto do Executivo, com parcela mínima de R$100,00 (cem reais), ao(s) servidor(es) que tenha(m) eventual(is) valor(es) a ser(em) restituído(s).
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos II e III do art. 13; artigos 43 e 44; e § 2º do artigo 74, todos da Lei Municipal nº 3.040, de 27 de setembro de 1993; artigos 26 e 27 da Lei 3.041, de 28 de setembro de 1993; artigos 109 e 110 da LC 32, de 17 de setembro de 2010; e artigos 36 e 37 da LC 59, de 08 de agosto de 2014.

                          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos trinta de março de dois mil e dezesseis.

                          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                          Prefeito Municipal

                          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                          Secretário de Negócios Jurídicos

                          EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
                          Secretário de Administração

                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

                          TIAGO CONTADOR LOTTO
                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.