Lei Ordinária nº 5.441, de 18 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5441

2011

18 de Agosto de 2011

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º, ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.040/93, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º, ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.040/93, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O § 6° do artigo 75 da Lei Municipal nº 3.040/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º   Não terá direito à férias o funcionário que, no decurso do período aquisitivo, usufruir mais de 120 (vento e vinte) dias, contínuos ou não, de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho, ambos previstos pela Lei Municipal nº 4.804/2.006 e suas alterações, ou das licenças previstas nos incisos II, VII, VIII, IX, XI, XII, e XIII do artigo 80 deste Estatuto."
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações orçamentárias próprias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigüi, aos dezoito de agosto de dois mil e onze.

            WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
            Prefeito Municipal

            GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
            Secretário de Negócios Jurídicos

            WALDEMAR SANCHEZ
            Secretário de Administração

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, dezoito de agosto de dois mil e onze, por afixação no local de costume.

            EURICO POMPEU SOBRINHO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.