Lei Ordinária nº 3.366, de 19 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3366

1996

19 de Abril de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, E ACRESCE DISPOSITIVOS A ELE INERENTES.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, E ACRESCE DISPOSITIVOS A ELE INERENTES.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 89 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, que "Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários do Município de Birigüi", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 89.   O exame para concessão da licença para tratamento de saúde superior a 3 (três) dias consecutivos, será feito pelo Diretor do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público, com laudo através de procedimento administrativo interno.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos ao citado art. 89 os seguintes parágrafos:
          § 3º   Com relação às licenças superiores a 3 (três) dias, poderá o funcionário recorrer do laudo do Diretor do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público, através de recurso que será apreciado e avaliado pela Junta Médica Municipal.
          § 4º   Em casos especiais, fica facultado ao Diretor do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público convocar a Junta Médica Municipal para fins de emissão de laudo definitivo relacionado às licenças acima de 30 (trinta) dias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigüi, aos dezenove de abril de mil novecentos e noventa e seis.

            FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal

            JOSÉ CARLOS RODRIGUES CINTRA
            Secretário de Administração

            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.