Lei Ordinária nº 4.360, de 21 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4360

2004

21 de Maio de 2004

Altera a Lei 3040 de 1993 Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigui

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 89 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 89 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, que “Disciplina o Regime Jurídico dos funcionários públicos do Município de Birigui”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 89.   "O exame para concessão da licença para tratamento de saúde, superior a três dias consecutivos, somente será feito pelo serviço de perícia médica do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BIRIGÜIPREV, com a expedição do respectivo laudo.
        § 1º   As licenças para tratamento de saúde de até três dias, serão concedidas mediante a apresentação de atestado médico expedido por serviço médico oficial do Município, do Estado, da União, ou por serviço médico particular, incluído neste serviço médico de convênios firmados pelo Município com empresas ou entidades administradoras de planos de saúde.
        § 2º   No caso de indeferimento, por médico, de licença superior a três dias, poderá o servidor, dentro de cinco dias, interpor recurso da decisão constante do laudo à Junta Médica do BIRIGÜIPREV; no caso de indeferimentos por atos privativos de Junta Médica, o recurso será interposto, no mesmo prazo, ao Superintendente do BIRIGÜIPREV, que designará junta médica especial para o julgamento.
        § 3º   Não será admitido atestado, laudo ou declaração de médico particular ou junta médica particular, para fins de licença de que trata o “caput” do artigo.
        § 4º   Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município, no qual se encontrar lotado o servidor, o pagamento de licença para tratamento de saúde.
        § 5º   Fica facultado ao Superintendente do BIRIGÜIPREV, em casos excepcionais, convocar a Junta Médica para fins de emissão de laudo definitivo relacionado a licença com prazo superior a trinta dias."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e um de maio de dois mil e quatro.

          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal

          ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
          Secretário de Administração

          DR. ALCIDES SANCHES
          Secretário de Negócios Jurídicos

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.