Lei Ordinária nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3634

1999

12 de Fevereiro de 1999

Altera a Lei 3040 de 1993 Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigui

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS NºS 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, QUE "DISCIPLINA O REGIME JURPIDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI", E 3.076, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.993, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE SEGURIDADE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SUA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 93 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 93.   "Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças admitidas na legislação previdenciária nacional ou municipal."
        Art. 2º. 
        O artigo 39 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.076, de 24 de dezembro de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 39.   "Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido de qualquer um dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças admitidas na legislação previdenciária nacional ou municipal.
          § 1º   Durante os primeiros 3 (três) dias consecutivos ao do afastamento do funcionário de sua atividade por motivo de moléstia, incumbirá ao órgão municipal competente pagar ao beneficiário a sua remuneração estipulada no caput do artigo.
          § 2º   A renda mensal do benefício será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público Municipal – FAPREM, ao funcionário licenciado, a contar do 4º (quarto) dia do afastamento de sua atividade, ou, da data do início de sua incapacidade e enquanto a mesma perdurar."
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigüi, aos doze de fevereiro de mil novecentos e noventa e nove.

            ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
            Prefeito Municipal

            ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA
            Secretário Substituto de Administração

            ADV. PAULO VAGUINALDO DA CRUZ
            Secretário Substituto de Negócios Jurídicos

            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.