Lei Ordinária nº 3.076, de 24 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3076

1993

24 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a instituição de plano de seguridade social ao funcionalismo público municipal e sua família

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2002. Efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 4.053, de 08 de maio de 2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SUA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Municipio manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário e sua família.
          Art. 2º. 
          O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
            I – 
            garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
              II – 
              proteção à maternidade, à adoção e licença paternidade;
                III – 
                assistência à saúde.
                  Art. 3º. 
                  Os beneficios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem:
                    I – 
                    quanto ao segurado:
                      a) 
                      aposentadoria;
                        b) 
                        auxílio-natalidade;
                          c) 
                          salário-família;
                            d) 
                            licença para tratamento de saúde;
                              e) 
                              licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                f) 
                                licença gestante;
                                  g) 
                                  licença adoção;
                                    h) 
                                    licença paternidade;
                                      i) 
                                      licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
                                        j) 
                                        assistência à saúde;
                                          k) 
                                          garantias de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
                                            l) 
                                            licença para prestar serviço militar;
                                              m) 
                                              licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar;
                                                n) 
                                                licença compulsória;
                                                  o) 
                                                  licença-prêmio;
                                                    p) 
                                                    licença para tratar de interesses particulares;
                                                      q) 
                                                      licença especial;
                                                        r) 
                                                        licença para desempenho de mandato classista;
                                                          II – 
                                                          quanto ao dependente:
                                                            § 1º 
                                                            As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os funcionários, observado o disposto nos artigos 40 e 70, desta Lei.
                                                              § 2º 
                                                              O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fê, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                § 3º 
                                                                As cotas do salário família serão pagas pelo órgão a que se encontra vinculado o funcionário, efetivando-se a compensação quando o recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM.
                                                                Inclusão feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                  § 4º 
                                                                  O órgão do Poder Público Municipal deverá conservar durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões de nascimento correspondentes, para exame e fiscalização do FAPREM.
                                                                  Inclusão feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
                                                                      I – 
                                                                      segurado: os funcionários públicos integrantes dos quadros da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                                                                        II – 
                                                                        dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II do Capítulo II, desta Lei.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O ingresso em atividade abrangida pela previdência social municipal determina a filiação automática a esse regime.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social municipal está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O regime de previdência social de que trata esta lei não abrange:
                                                                                I – 
                                                                                os Vereadores da Câmara Municipal;
                                                                                  II – 
                                                                                  o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
                                                                                    III – 
                                                                                    os prestadores de serviços públicos temporârios, admitidos na forma do disposto na Lei nº 2.569, de 7/3/1.989, alterada pela Lei nº 3.037, de 22/9/1.993.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os funcionários públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 113 e 117 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos dos Município, poderão manter-se filiados ao regime de que trata esta lei, desde que contribuam na forma disposta no artigo 3º, inciso IV, da Lei no 3.047, de 30/9/1.993.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
                                                                                          Seção I
                                                                                          DOS SEGURADOS
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 49, desta lei, o funcionário público, que é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O aposentado por tempo de serviço pela previdência social municipal que voltar a exercer atividade sujeita a este regime tem direito, quando dela se afastar, somente ao pecúlio disciplinado em lei, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observados, os casos de acidente de trabalho.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  for exonerado do cargo público que ocupa;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    pedir exoneração;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      for demitido do serviço público municipal.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo o direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão forem preenchidos todos os requisitos.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          DOS DEPENDENTES
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Para os fins de concessão do benefício da pensão por morte, do auxílio-reclusão, do auxílio-funeral e da assistência à saúde, consideram-se dependentes do segurado:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              os cônjuges, o marido ou a mulher inválida, o companheiro ou a companheira mantidos há mais de cinco anos;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o filho de qualquer condição menor de dezoito anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválida;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  os pais do segurado falecido;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    o irmão de qualquer condição menor de dezoito anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválida;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      a pessoa designada menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos, ou inválida.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração escrita do segurado:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          o enteado;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              o menor que, por determinação judicial foi adotado;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                o menor que se ache sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação;
                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                  o menor que se ache sob sua curatela impossibilitado de manifestar sua vontade.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A existência dos dependentes constantes dos incisos I e II deste artigo, exclui do direito à pensão os demais e, na falta destes, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A pessoa designada somente fará jus aos beneficios previdenciários assegurados por esta lei se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a IV do artigo.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        A invalidez do dependente deve ser verificada mediante exame médico a cargo da previdência social municipal.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse cinco anos.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo 11 é presumida e as demais deve ser provada.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Considera-se inscrição, para os efeitos do plano de Seguridade Social Municipal:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      do segurado: a prova, perante o FAPREM dos dados pessoais, da relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal ,autarquia e fundação instituida e mantida pelo Poder Público, do exercício regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o FAPREM, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo juríidico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possivel, no ato de inscrição deste.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao FAPREM, com as provas cabiveis.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              A inscrição indevida é insubsistente.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                PERÍODO DE CARÊNCIA
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Período de carência é o tempo correspondente ao número minimo de contribuições mensais indispensáveis para que O beneficiário faça jus ao benefícios.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    O período de carência é contado da data da filiação do segurado à Previdência Social Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O período de carência corresponde a:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        12 (doze) contribuições mensais, para:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                licença especial;
                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                  licença para desempenho mandato classista;
                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                    aposentadoria por invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                      auxílio-natalidade.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        60 contribuições mensais, para:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            aposentadoria voluntária.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              ocorrendo a hipótese de o funcionário não haver alcançado o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, o órgão ao qual se encontra vinculado arcará de forma integral, até que o beneficiário complete o período de carência, de conformidade com o estabelecido nos incisos I e II do artigo, quando o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público FAPREM, assumirá o pagamento do benefício integralmente;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                o disposto no inciso anterior, quando se referir à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, preconizada no inciso III, alíneas “c” e “d” do artigo 125 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, será aplicado, desde que o beneficiário tenha cumprido um período mínimo de carência, correspondente a 18 (dezoito) contribuições para o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM;
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  nos casos dos incisos III e IV, acima previstos, os beneficiários continuarão contribuindo mensalmente, mesmo quando aposentados, em idênticos percentuais de contribuições recolhidos dos funcionários públicos municipais na ativa.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    Independem de período de carência:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      auxílio-funeral, salário família, licença à funcionária gestante, licença adoção e licença paternidade;
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        auxílio-funeral, salário família, licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade, e pensão por morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          licença para tratamento de saúde nos casos previstos o art. 92 da Lei nº 3.040, de 27/9/93;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              licença compulsória.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Não são contados para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                    DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O funcionário será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilisante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras admitidas na legislação previdenciária nacional.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres e perigosas, a lei poderá estabelecer exceções do disposto no inciso III, "a" e "c".
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria voluntária ou, por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria por invalidez será precedida da licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se for concluído por perícia médica pela imediata concessão da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no § 3º do artigo 125 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município, e revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se de a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo 1º do art. 21 desta Lei, passará a perceber proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), para o homem, e à razão de 1/30 (um trinta avos) para a mulher, por ano de serviço público prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos, deduzido o atendimento recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              DO AUXÍLIO-NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-natalidade é devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por recém-nascido.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, quando a parturiente não for funcionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SALÁRIO FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo, que tiver:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          filho ou filha menor que 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            filho ou filha inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              filho estudante que frequentar curso superior em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                mãe ou pai sem economia própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, valor igual ou superior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando pai e mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a ambos; quando separados, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em ambos os casos, é indispensável exame médico que poderá ser realizado quando necessário, na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontrar internado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão da licença para tratamento de saúde, de até 03 (três) dias, somente será deferida mediante a apresentação de atestado expedido por médico integrante de órgão oficial do Município, do Estado ou da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será admitido para fins de licença médica, de que trata este artigo, atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, superior a 03 (três) dias consecutivos, somente será feito por uma junta médica municipal, com laudo através de procedimento administrativo interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem consideradas como faltas injustificadas os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, case se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não retornando ao trabalho o funcionário considerado apto pela junta médica municipal, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar por desobediência, sujeito à pena de suspensão e, sucessivamente, demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença médica será concedida a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional ou municipal, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido de qualquer um dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças admitidas na legislação previdenciária nacional ou municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido de qualquer um dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças nominadas na legislação previdenciária nacional, em período inferior a 15 (quinze) dias, e integral, a contar do 16º (décimo sexto) dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.664, de 24 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento do funcionário de sua atividade por motivo de moléstia, incumbirá ao órgão municipal competente pagar ao beneficiário a sua remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo 4 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante os primeiros 3 (três) dias consecutivos ao do afastamento do funcionário de sua atividade por motivo de moléstia, incumbirá ao órgão municipal competente pagar ao beneficiário a sua remuneração estipulada no caput do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renda mensal do benefício será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público Municipal – FAPREM, ao funcionário licenciado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento de sua atividade, ou, da data do início de sua incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo 4 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A renda mensal do benefício será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público Municipal – FAPREM, ao funcionário licenciado, a contar do 4º (quarto) dia do afastamento de sua atividade, ou, da data do início de sua incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será instituída uma comissão permanente para análise e viabilidade da licença, que, poderá ser deferida pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquias e fundações, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Provar-se-á a doença mediante exame médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de dois terços, quando exceder três e prolongar-se até seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sem remuneração, a partir do sétimo ao décimo segundo mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento do serviço por motivo de moléstia em pessoa da família, incumbirá ao órgão ao qual se encontrar vinculado o funcionário efetuar o pagamento devido de forma integral; a contar do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento, o pagamento será custeado pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, com observância do disposto no § 6º, incisos I, II e III, do artigo 94 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo 5 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA GESTANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À funcionária gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos diários especiais de meia hora cada, para amamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença-gestante para a funcionária consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pelo órgão ao qual a mesma se encontra vinculada, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Assistência de Previdência do Servidor Municipal – FAPREM sobre a folha de pagamentos dos funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo 6 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão deverá conservar durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes, para exame e fiscalização do FAPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo 6 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compensação referida no § 5º aplicar-se-á no que couber à licença-adoção prevista no artigo 42 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo 6 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LICENÇA-ADOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LICENÇA PATERNIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 42 e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário, licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde, com remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se também acidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM , ao Funcionário licenciado, a contar do 16º (décimo sexto) dia da data do início da incapacidade resultante de doença profissional, ou da data do acidente do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo 7 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento em decorrência de doença profissional ou acidente do trabalho, incumbirá ao órgão em que estiver vinculado o funcionário pagar-lhe remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo 7 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comunicação do acidente deverá ser feita no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do evento prorrogável por igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 11 desta lei, fazem jus a uma pensão mensal correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos do funcionário falecido, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente legalmente habilitado, não podendo nunca ser inferior ao piso salarial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acarreta a perda da qualidade de dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a cessação da invalidez, em se tratando de dependente inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a maioridade de filho ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a acumulação de pensão, na forma do artigo 50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a renúncia expressa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pensões serão automaticamente atualizados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários em atividade ou inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão no âmbito do Município, ressalvado o direito de opção pela de maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUXÍLIO-FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-funeral é devido à família do segurado falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento administrativo sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio funeral será pago pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de procedimento administrativo sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de falecimento do segurado em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura, Câmara, Autarquia ou Fundação Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      metade de remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o segurado terá direito à integralização da remuneração, corrigida monetariamente, desde que absolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do auxílio-reclusão cassará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto e liberdade, ainda que condicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-reclusão será pago integralmente pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, na forma do acima disposto, e não terá valor inferior ao do menor padrão de vencimentos da Prefeitura Municipal de Birigui.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo 8 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A assistência à saúde do segurado e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer a aposentadoria, pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Independentemente da compensação financeira de que trata o parágrafo anterior, ao funcionário será concedido o direito de auferir seus proventos pelo FAPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedada a contagem de tempo de atividade privada com o de serviço público quando concomitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a pessoa devida e comprovadamente autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício será pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem os descontos efetuados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante justificação processada perante a Previdência Social local, observado o disposto o artigo anterior, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato de interesse do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria e auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mais de uma aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mais de uma aposentadoria no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1.993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FLORIVAL CERVELATI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Negócios Jurídicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e três, por afixação no local de costume.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.