Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3294

1995

14 de Setembro de 1995

Altera a Lei 3.044 de 1993 Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal Altera a Lei 3.076 de 1993 Dispõe sobre a instituição de plano de seguridade social ao funcionalismo público municipal e sua família

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS NºS 3.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993, E 3.076, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º e o inciso IV do artigo 13 da Lei nº 3.044, de 30 de setembro de 1.993, que "Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
        1 
        Art. 3º:
          I  –  no exercício de 1.996, contribuições de 6% (seis por cento) incidentes sobre o total da remuneração mensal do funcionário, e 6% (seis por cento) mensais a cargo da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, calculados sobre a remuneração integral do funcionalismo público municipal, a partir de 1º de janeiro;
          II  –  no exercício de 1.997, 7% (sete por cento) e 8% (oito por cento);
          III  –  no exercício de 1.998, 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento);
          IV  –  a partir do exercício de 1.999, 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento);
          V  –  contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 113 e 117, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, correspondendo ao montante das alíquotas do funcionalismo em geral e da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica, incidente sobre a remuneração que receberiam se em atividades estivessem;
          VI  –  a contribuições relativas aos inativos corresponderão às metades dos percentuais referidos nos incisos I a IV, sendo por eles devidas pela administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, e incidirão sobre o total dos proventos;
          VII  –  recursos adicionais do Município, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Fundo e as receitas provenientes da contribuição dos servidores, ativos e inativos;
          VIII  –  rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
          IX  –  doações, legados e outros."
          2 
          Art. 13. ....
            IV  –  um representante da diretoria do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigui – SISEP, eleito pelos integrantes dela."
            Art. 2º. 
            Ficam acrescidos os dispositivos seguintes à Lei nº 3.044, de 30 de setembro de 1.993:
              1 
              Art. 7º .....
                § 1º   "Competirá ao Presidente do Conselho de Administração o ordenamento das despesas do Fundo, assinando as respectivas notas de empenho.
                § 2º   Ao Presidente do Conselho de Administração, conjuntamente com um Tesoureiro designado por este órgão, incumbirá a assinatura de cheques para movimentação de recursos financeiros e pagamento das despesas inerentes ao Fundo de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais."
                2 
                Art. 13. .....
                  § 4º   "Junto com os membros efetivos do Conselho de Administração serão eleitos suplentes, uma para cada categoria de representação no órgão.
                  § 5º   No caso de perda da qualidade de representação, referida no inciso IV, a diretoria do Sindicato elegerá um novo representante para completar o mandato no Conselho de Administração."
                  3 
                  Art. 17. .....
                    Parágrafo único   "Junto com os membros efetivos do Conselho Fiscal, serão eleitos suplentes, um para cada categoria de representação no órgão."
                    Art. 3º. 
                    Ficam acrescidos à Lei nº 3.076, de 24 de dezembro de 1.993, que "Dispõe sobre a instituição de plano de seguridade social do funcionário público municipal e sua família e dá outras providências", os seguintes dispositivos:
                      1 
                      Art. 3º .....
                        § 3º   As cotas do salário família serão pagas pelo órgão a que se encontra vinculado o funcionário, efetivando-se a compensação quando o recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM.
                        § 4º   O órgão do Poder Público Municipal deverá conservar durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões de nascimento correspondentes, para exame e fiscalização do FAPREM."
                        2 
                        Art. 18. .....
                          III  –  "ocorrendo a hipótese de o funcionário não haver alcançado o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, o órgão ao qual se encontra vinculado arcará de forma integral, até que o beneficiário complete o período de carência, de conformidade com o estabelecido nos incisos I e II do artigo, quando o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público FAPREM, assumirá o pagamento do benefício integralmente;
                          IV  –  o disposto no inciso anterior, quando se referir à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, preconizada no inciso III, alíneas “c” e “d” do artigo 125 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, será aplicado, desde que o beneficiário tenha cumprido um período mínimo de carência, correspondente a 18 (dezoito) contribuições para o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM;
                          V  –  nos casos dos incisos III e IV, acima previstos, os beneficiários continuarão contribuindo mensalmente, mesmo quando aposentados, em idênticos percentuais de contribuições recolhidos dos funcionários públicos municipais na ativa."
                          3 
                          Art. 19. .....
                            I  –  "auxílio-funeral, salário família, licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade, e pensão por morte do segurado."
                            4 
                            Art. 39. .....
                              § 1º   "Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento do funcionário de sua atividade por motivo de moléstia, incumbirá ao órgão municipal competente pagar ao beneficiário a sua remuneração integral.
                              § 2º   A renda mensal do benefício será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Público Municipal – FAPREM, ao funcionário licenciado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento de sua atividade, ou, da data do início de sua incapacidade e enquanto a mesma perdurar."
                              5 
                              Art. 40. .....
                                § 6º   Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento do serviço por motivo de moléstia em pessoa da família, incumbirá ao órgão ao qual se encontrar vinculado o funcionário efetuar o pagamento devido de forma integral; a contar do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento, o pagamento será custeado pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, com observância do disposto no § 6º, incisos I, II e III, do artigo 94 da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993."
                                6 
                                Art. 41. .....
                                  § 5º   A licença-gestante para a funcionária consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pelo órgão ao qual a mesma se encontra vinculada, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Assistência de Previdência do Servidor Municipal – FAPREM sobre a folha de pagamentos dos funcionários.
                                  § 6º   O órgão deverá conservar durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes, para exame e fiscalização do FAPREM.
                                  § 7º   A compensação referida no § 5º aplicar-se-á no que couber à licença-adoção prevista no artigo 42 desta Lei."
                                  7 
                                  Art. 45. .....
                                    § 4º   A licença decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho será devida pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM , ao Funcionário licenciado, a contar do 16º (décimo sexto) dia da data do início da incapacidade resultante de doença profissional, ou da data do acidente do trabalho.
                                    § 5º   Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento em decorrência de doença profissional ou acidente do trabalho, incumbirá ao órgão em que estiver vinculado o funcionário pagar-lhe remuneração integral."
                                    8 
                                    Art. 53. .....
                                      § 3º   O auxílio-reclusão será pago integralmente pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, na forma do acima disposto, e não terá valor inferior ao do menor padrão de vencimentos da Prefeitura Municipal de Birigui."
                                      Art. 4º. 
                                      O art. 50, o § 2º do art. 51 e o inciso II do art. 64 da Lei nº 3.076, de 24 de dezembro de 1.993, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                        1 
                                        Art. 50. .....
                                          Art. 50.   "É vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão no âmbito do Município, ressalvado o direito de opção pela de maior valor."
                                          2 
                                          Art. 51. .....
                                            § 2º   "O auxílio funeral será pago pelo Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de procedimento administrativo sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral."
                                            3 
                                            Art. 64. .....
                                              II  –  "mais de uma aposentadoria no âmbito do Município."
                                              Art. 5º. 
                                              As Leis nºs 3.044, de 30 de setembro de 1.993, e 3.076, de 24 de dezembro de 1.993, serão republicadas, com as alterações acima consubstanciadas.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de junho de 1.995 (mil novecentos e noventa e cinco), com exceção do disposto no artigo 1º, cuja vigência será a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1.996 (mil novecentos e noventa e seis).

                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

                                                  FLORIVAL CERVELATI
                                                  Prefeito Municipal

                                                  ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
                                                  Secretário de Negócios Jurídicos

                                                  Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                  Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.