Lei Ordinária nº 3.044, de 30 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3044

1993

30 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.065, de 09 de dezembro de 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM, com o objetivo de custear os encargos de aposentadorias, pensões e outros benefícios.
          Art. 2º. 
          O FAPREM será vinculado à Secretaria de Administração.
            CAPÍTULO II
            DOS RECURSOS FINANCEIROS
              Art. 3º. 
              São receitas do Fundo:
                I – 
                as contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos municipais, no percentual de três por cento calculado sobre a remuneração integral do funcionário em atividade;
                  I – 
                  no exercício de 1.996, contribuições de 6% (seis por cento) incidentes sobre o total da remuneração mensal do funcionário, e 6% (seis por cento) mensais a cargo da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, calculados sobre a remuneração integral do funcionalismo público municipal, a partir de 1º de janeiro;
                  Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                    I – 
                    no exercício de 1.996, contribuições de 3% (três por cento) incidentes sobre o total da remuneração mensal do funcionário, e 3% (três por cento) mensais a cargo da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, calculados sobre a remuneração integral do funcionalismo público municipal.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.326, de 14 de dezembro de 1995.
                      II – 
                      as contribuições mensais recolhidas dos inativos estatutários, para efeito de pagamento da pensão, no percentual de um inteiro e cinquenta centésimos por cento calculado sobre os proventos de inatividade;
                        II – 
                        no exercício de 1.997, 7% (sete por cento) e 8% (oito por cento);
                        Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                          III – 
                          as contribuições mensais a cargo da administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais no percentual de três por cento calculados sobre a remuneração integral dos funcionários públicos municipais;
                            III – 
                            no exercício de 1.998, 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento);
                            Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                              IV – 
                              as contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 113 a 117, do Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais, no percentual de seis por cento, calculado sobre as remunerações que lhes seriam devidas;
                                IV – 
                                a partir do exercício de 1.999, 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento);
                                Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                  V – 
                                  recursos adicionais do Município, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas do Fundo e as receitas provenientes da contribuição dos servidores, ativos e inativos, e da contribuições a que se refere o inciso IV;
                                    V – 
                                    contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 113 e 117, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, correspondendo ao montante das alíquotas do funcionalismo em geral e da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica, incidente sobre a remuneração que receberiam se em atividades estivessem;
                                    Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                      VI – 
                                      os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
                                        VI – 
                                        a contribuições relativas aos inativos corresponderão às metades dos percentuais referidos nos incisos I a IV, sendo por eles devidas pela administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, e incidirão sobre o total dos proventos;
                                        Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                          VII – 
                                          doações, legados e outros.
                                            VII – 
                                            recursos adicionais do Município, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Fundo e as receitas provenientes da contribuição dos servidores, ativos e inativos;
                                            Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                              VIII – 
                                              rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
                                              Inclusão feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                § 1º 
                                                As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial e exclusiva, a ser aberta em estabelecimento financeiro oficial, gerida somente pelos órgãos competentes do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM.
                                                  § 2º 
                                                  As contribuições previstas nos incisos de I a VI serão creditadas na conta do FAPREM até o sétimo dia útil do mês subsequentes ao de competência.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Em caso de descumprimento do disposto no § 2º do artigo 3º, serão devidos juros moratórios de seis por cento ao ano, correção monetária oficial e multa moratória de dez por cento calculada sobre o valor corrigido do débito.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Constituem-se ativos do Fundo:
                                                        I – 
                                                        disponibilidades monetárias em banco, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
                                                          II – 
                                                          direitos que porventura vier a constituir;
                                                            III – 
                                                            bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O orçamento do FABREM integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução, os padrões e normas aplicáveis ao Município.
                                                                    § 1º 
                                                                    Competirá ao Presidente do Conselho de Administração o ordenamento das despesas do Fundo, assinando as respectivas notas de empenho.
                                                                    Inclusão feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                      § 2º 
                                                                      Ao Presidente do Conselho de Administração, conjuntamente com um Tesoureiro designado por este órgão, incumbirá a assinatura de cheques para movimentação de recursos financeiros e pagamento das despesas inerentes ao Fundo de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais.
                                                                      Inclusão feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A escrituração das contas do FAPREM será feita, pela área contábil da Prefeitura.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O plano de contas será elaborado pelo Conselho de Administração e apreciado pelo Conselho Fiscal.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador da Prefeitura e o Presidente do Conselho de Administração.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O FAPREM publicará seu Balanço Geral, até trinta dias após o encerramento de cada exercício.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DOS CONSELHOS
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal – FAPREM será constituído pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
                                                                                    Seção I
                                                                                    DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de cinco membros na seguinte conformidade:
                                                                                        I – 
                                                                                        dois servidores da Prefeitura Municipal;
                                                                                          II – 
                                                                                          um servidor representante da administração indireta do município;
                                                                                            III – 
                                                                                            um servidor da Câmara Municipal;
                                                                                              IV – 
                                                                                              um servidor representante do Sindicato, membro da diretoria, eleito pelos associados.
                                                                                                IV – 
                                                                                                um representante da diretoria do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigui – SISEP, eleito pelos integrantes dela.
                                                                                                Alteração feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os membros do Conselho de que tratam os incisos I, II e III, do “caput” deste artigo, serão eleitos pelos contribuintes servidores de seus respectivos órgãos.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Dentre os eleitos será nomeado, por portaria do Senhor Prefeito Municipal, o presidente do Conselho de Administração.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Os membros do Conselho só poderão ser substituídos em caso de renúncia, morte ou perda de mandato, assumido o suplente, na forma do Regimento Interno.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Junto com os membros efetivos do Conselho de Administração serão eleitos suplentes, uma para cada categoria de representação no órgão.
                                                                                                        Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          No caso de perda da qualidade de representação, referida no inciso IV, a diretoria do Sindicato elegerá um novo representante para completar o mandato no Conselho de Administração.
                                                                                                          Inclusão feita pelo 2 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu Presidente ou por dois de seus membros.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Conselho de Administração decide pelo voto da maioria de seus membros.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Ao Conselho de Administração compete:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  determinar a política de aplicação de recursos do Fundo;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    emitir pareceres sobre o planos de organização, orientação em geral do Fundo;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      proceder a verificação e acompanhamento dos casos de concessão de benefícios por invalidez e interdição;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        elaborar e votar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            elaborar o Plano de Contas do Fundo;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              submeter o Plano de Contas à aprovação do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Ao Conselho Fiscal compete:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    apreciar, mensalmente, as contas do Fundo, sobre elas exarando parecer escrito;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        opinar sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, pela Administração Direta e Indireta, quando estes forem destinados ao Fundo, exceto os de consumo;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          realizar auditorias e inspeções nas contas e nas atividades do Fundo.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros, aplicando-se, quanto ao mesmo o disposto nos artigos 13 e 14, desta lei.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Junto com os membros efetivos do Conselho Fiscal, serão eleitos suplentes, um para cada categoria de representação no órgão.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 3.294, de 14 de setembro de 1995.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  As eleições para renovação dos Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizados bienalmente, em conformidade ao disposto nesta Seção.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    No prazo máximo de sessenta dias antes do término do mandato dos Conselheiros, o Prefeito Municipal convocará todos os servidores contribuintes do Fundo para a eleição dos novos Conselhos através de edital publicado em órgão da imprensa de circulação periódica no município.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Será expedido para todas unidades da administração direta e indireta, um comunicado no sentido de cientificar os servidores da data da eleição.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        As inscrições dos candidatos deverão ocorrer, no máximo, até quarenta e cinco dias que antecederem a eleição.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                possuir instrução mínima correspondente ao primeiro grau completo;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  ser servidor público municipal estável, em efeito exercício do cargo ou emprego permanente.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    No prazo de cinco dias, a contar da data de encerramento das inscrições de que trata o artigo 20, o Poder Executivo promoverá a publicação dos candidatos inscritos.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Os candidatos que não preencherem as condições exigidas no artigo 21, desta lei, terão sua candidatura impugnada, por qualquer servidor contribuinte do Fundo, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação a que se refere o artigo anterior.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será remetida à Secretaria de Administração que notificará o candidato impugnado no prazo de dois dias.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          O candidato impugnado terá o prazo de dois dias, após o recebimento da notificação para apresentar a sua defesa.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Instruído o processo de impugnação, o mesmo será remetido à Secretária de Negócios Jurídicos da Prefeitura que deliberará, sobre a procedência ou não, no prazo de três dias.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              A Secretaria de Administração em conjunto com o Conselho de Administração, afixará em local próprio, nos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, a relação final dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de dez dias das eleições.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                O voto será secreto e seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  uso de cédula única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    isolamento do eleitor para o ato de votar.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      A apuração será realizada pelos mesmos membros da mesa coletora de votos, que será assim formada:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        um membro do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          um membro da Secretaria de Negócios Jurídicos;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            dois membros da Secretaria de Administração;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              um membro da Câmara Municipal ou de órgãos da administração indireta do Município.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os membros da mesa coletora de votos serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  O mandato de cada Conselheiro será de dois anos, podendo ser eleitos para os períodos subsequentes alternadamente.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A falta, justificada ou não, a quarenta por cento das reuniões ordinárias havidas no mesmo ano, implicará a perda automática do mandato.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                        O exercício das funções de Presidente e Conselheiro é gratuito e será disciplinado no Regimento Interno do Fundo.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            A primeira eleição dos Conselhos realizar-se-á na conformidade do disposto nos artigos 15 e 25 desta lei, observadas as seguintes modificações:
                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                              A primeira eleição dos Conselhos realizar-se-á na conformidade do disposto nos artigos 13 e 18, mediante convocação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.065, de 09 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                o membro da mesa coletora de votos, integrantes de um dos Conselhos, será substituído por um membro da Secretaria de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  o Prefeito Municipal convocará as eleições no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de setembro de mil novecentos e noventa e três.

                                                                                                                                                                                                                        FLORIVAL CERVELATI
                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                        ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
                                                                                                                                                                                                                        Diretor do Departamento Jurídico

                                                                                                                                                                                                                        Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                                                                                                                                                                        IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                                                                                                                                        Chefe da Divisão de Expediente

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.