Lei Ordinária nº 3.326, de 14 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3326

1995

14 de Dezembro de 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 3.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993, ALTERADO PELA LEI Nº 3.294, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.995.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 3.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.993, ALTERADO PELA LEI Nº 3.294, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.995.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso I do art. 3º da Lei nº 3.044, de 30 de setembro de 1.993, alterado pela Lei nº 3.294, de 14 de setembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  no exercício de 1.996, contribuições de 3% (três por cento) incidentes sobre o total da remuneração mensal do funcionário, e 3% (três por cento) mensais a cargo da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, calculados sobre a remuneração integral do funcionalismo público municipal."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal

          ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
          Secretário de Negócios Jurídicos

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.