Lei Ordinária nº 4.053, de 08 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4053

2002

8 de Maio de 2002

Dispõe sobre a reorganização do regime próprio de previdência social do Município de Birigüi, cria o Instituto de Previdência do Município de Birigüi e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.804, de 13 de novembro de 2006
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Birigüi, reorganizado na forma desta lei, tem como beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.
          Art. 2º. 
          Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, autarquia autônoma, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, o qual se regerá pela presente lei e pela legislação federal pertinente.
            CAPÍTULO II
            DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
              Art. 3º. 
              O Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, observada a legislação federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
                Art. 4º. 
                O BirigüiPrev terá como sede e foro o Município de Birigüi, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.
                  CAPÍTULO III
                  DOS PRINCÍPIOS
                    Art. 5º. 
                    O BirigüiPrev obedecerá aos seguintes princípios:
                      I – 
                      universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
                        II – 
                        caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;
                          III – 
                          inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
                            IV – 
                            custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento municipal e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
                              V – 
                              subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
                                VI – 
                                aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os regimes próprios de previdência;
                                  VII – 
                                  subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
                                    VIII – 
                                    observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;
                                      IX – 
                                      valor mensal dos benefícios não inferior ao valor do menor vencimento pago pelo Município aos seus servidores, nem ao menor salário mínimo vigente no país;
                                        X – 
                                        pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
                                          XI – 
                                          registro e controle das contas dos fundos garantidores e provisões do BirigüiPrev de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
                                            XII – 
                                            registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município;
                                              XIII – 
                                              escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;
                                                XIV – 
                                                identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
                                                  XV – 
                                                  submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
                                                    XVI – 
                                                    as contribuições dos entes estatais do Município não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
                                                      XVII – 
                                                      vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ati-vos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como as prestações assistencial, médica e odontológica;
                                                        XVIII – 
                                                        vedação da aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
                                                            Art. 6º. 
                                                            O BirigüiPrev, Regime Único de Previdência Social do Município de Birigüi, observará as disposições desta Lei e da legislação federal pertinente.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Preservada a autonomia do BirigüiPrev, o regime previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
                                                                a) 
                                                                estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
                                                                  b) 
                                                                  fixar metas;
                                                                    c) 
                                                                    estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do BirigüiPrev;
                                                                      d) 
                                                                      avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                                                                        e) 
                                                                        preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;
                                                                          f) 
                                                                          formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.
                                                                                Seção I
                                                                                DOS SEGURADOS
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:
                                                                                    I – 
                                                                                    os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Birigüi, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal de Birigüi;
                                                                                      II – 
                                                                                      os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Birigüi, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal de Birigüi.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 13 desta Lei.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de perda da qualidade de segurado.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e os ocupantes de empregos públicos regidos pela CLT não são considerados segurados do Regime de Previdência Social do Município social, não havendo, desta forma, contribuições deles para o BirigüiPrev, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      DOS DEPENDENTES
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        São dependentes do segurado do BirigüiPrev, sucessivamente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          o cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            os pais;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerão com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              quanto aos segurado:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  aposentadoria voluntária por idade;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        aposentadoria especial do professor;
                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                          auxílio-doença;
                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                            abono anual (gratificação de natal);
                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                              salário-família;
                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                salário-maternidade.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    pensão por morte;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        abono anual (gratificação de natal).
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O valor mensal dos benefícios previstos nos incisos e alíneas deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor vencimento pago pelo Município aos seus servidores, nem ao valor do menor salário mínimo vigente no país.
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 20, a aposentadoria vigorará a partir da publicação do ato de concessão.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município, além de outras que a Lei assim definir.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                  Sendo comprovada por junta médica designada pelo BirigüiPrev, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                    A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se for concluído por perícia médica pela imediata concessão da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                      Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                        O lapso de tempo compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o BirigüiPrev, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                              DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o BirigüiPrev, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Birigüi;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba a aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fim de compensação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o artigo 22, para mais de um benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AUXÍLIO-DOENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente serão devidos, a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo BirigüiPrev, persistir a incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município, a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO DE NATAL)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o abono anual (Gratificação de Natal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono anual (Gratificação de Natal), de que trata o artigo anterior, consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia vinte do mês de dezembro do mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SALÁRIO-FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário-família de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no país, por dependente, assim considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os filhos ou equiparados, com até quatorze anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir essa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O direito ao benefício do salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção e sua continuidade está condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação dos filhos menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), previsto no caput deste artigo, será corrigido, desde 15 de dezembro de 1.998, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o pai e a mãe forem segurados, nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SALÁRIO-MATERNIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário-maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo BirigüiPrev, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À segurada servidora pública que tenha recebido salário-maternidade será pago o abono anual (Gratificação de Natal) proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se, por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O salário-maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do artigo 15 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão será devida a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da decisão judicial, no caso de morte presumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este que deverá ser corrigido desde 15/12/98, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de contribuição para o regime próprio de previdência, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário-maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual (gratificação de natal), auxílio-reclusão e salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo do Município, e seus respectivos dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo BirigüiPrev, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao BirigüiPrev, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 76.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No período de gozo do benefício cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo; a parcela devida pelo segurado será descontada pelo BirigüiPrev quando do pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo BirigüiPrev, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será definida pela Diretoria Executiva, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            moléstia contagiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procurador firmará perante o BirigüiPrev termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo BirigüiPrev, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o BirigüiPrev poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O BirigüiPrev poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuições devidas ao BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento de benefício além do devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má-fé, quando então não será o débito parcelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao BirigüiPrev em hipótese alguma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio-reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          salário-maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença-prêmio do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O BirigüiPrev terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Fiscal; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO DELIBERATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Deliberativo do BirigüiPrev será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Birigüi, indicado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um segurado inativo, do BirigüiPrev, indicado pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais da administração indireta do Município de Birigüi, eleitos pelos servidores da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um servidor, do quadro efetivo da Câmara Municipal de Birigüi, indicado pelo Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um servidor, representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigüi - SISEP, eleito pela diretoria entre seus próprios membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, imediatamente após a posse, lavrando-se ata desta deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 1 (um) suplente respectivo, que os substituirá em suas licenças e impedimentos e os sucederá em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente, observados os artigos 60 e 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será firmado termo de posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples e presença de maioria absoluta dos integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função de Conselheiro não será remunerada, devendo o Prefeito, o Presidente da Câmara, ou o Diretor de ente da Administração Indireta, determinar seja concedida "autorização de saída" aos servidores Conselheiros, caso as reuniões do Conselho Deliberativo coincidam com o horário normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Deliberativo, feitas as comunicações devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Deliberativo terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em livro de atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Deliberativo compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a política de investimentos do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre o Regimento Interno do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários, para encaminhamento ao Prefeito e posterior sujeição ao processo legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do BirigüiPrev, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, para incorporação ao orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a contratação de Instituições Financeiras que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do BirigüiPrev, por proposta da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao BirigüiPrev, por indicação da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do BirigüiPrev, nas questões por ela suscitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a contratação de convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            baixar atos e instruções normativas, complementares ou esclarecedoras; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Birigüi, indicado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um segurado inativo, do Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, indicado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais da administração indireta do Município, eleitos pelos servidores da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um servidor, do quadro efetivo da Câmara Municipal de Birigüi, indicado pelo Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um servidor, representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigüi - SISEP, eleito pela diretoria entre seus próprios membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, imediatamente após a posse, lavrando-se ata desta deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidindo com o do Conselho Deliberativo, permitida uma recondução para o mandato subsequente, observados os artigos 60 e 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 1 (um) suplente, que os substituirá em suas licenças e impedimentos e os sucederá em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será firmado termo de posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples e presença de maioria absoluta dos integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A função de Conselheiro não será remunerada, devendo o Prefeito, o Presidente da Câmara, ou o Diretor de ente da Administração Indireta, determinar seja concedida "autorização de saída" aos servidores Conselheiros, caso as reuniões do Conselho Fiscal coincidam com o horário normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Fiscal, feitas as comunicações devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          examinar as prestações efetivadas aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Regime de Previdência Social do Município, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados, por solicitação da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder aos demais atos necessários à fiscalização do BirigüiPrev, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do BirigüiPrev, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DIRETORIA EXECUTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria Executiva será composta de um Superintendente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Superintendente, de Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor de Benefícios, serão ocupados por segurados, ativos ou inativos do BirigüiPrev, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo escolha sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestado no Município, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de nível superior e com prática em previdência no âmbito da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Diretor Administrativo e Financeiro será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado no Município, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de certificado ou diploma de Curso de Contabilidade ou Ciências Contábeis, em nível médio ou superior, e inscrito no seu respectivo Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Diretor de Benefícios será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado no Município, de reconhecida capacidade e conduta ilibada, portador de diploma de nível superior, preferentemente na área de Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em livro de atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será firmado termo de posse dos Diretores nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão ser nomeados para as funções de Diretor, pessoas que tenham parentesco, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Superintendente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar o BirigüiPrev em juízo ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              superintender e exercer a administração geral e presidir o colegiado da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  celebrar, em nome do BirigüiPrev, e em conjunto com outro Diretor, os contratos de gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, a proposta orçamentária anual do BirigüiPrev, para incorporação ao orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir instruções e ordens de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de prestação previdenciária do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os documentos e valores e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e demais documentos do BirigüiPrev, movimentando os fundos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da consultoria atuarial e da auditoria externa Independente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, a contratação de administradores de carteiras de investimentos, dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar a área de recursos humanos do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assinar juntamente com o Superintendente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando e assinando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao BirigüiPrev, e dar publicidade da movimentação financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Superintendente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao BirigüiPrev, velando por sua integridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do BirigüiPrev, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros e promover o acompanhamento dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              substituir o Superintendente em seus impedimentos eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Diretor de Benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ati-vos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo BirigüiPrev aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o BirigüiPrev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exarar pareceres técnicos, observada a sua área de habilitação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em seus impedimentos eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor a contratação de atuário para proceder as revisões atuariais do Regime de Previdência Social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O BirigüiPrev, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do BirigüiPrev não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, o Prefeito deverá proceder a indicação dos Conselheiros que lhe compete no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso a Câmara e/ou o Sindicato não indiquem os Conselheiros que lhe competem, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Prefeito deverá efetuar a indicação, respeitadas as regras de representação estabelecidas nos artigos 51 e 53 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ATOS NORMATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O patrimônio do BirigüiPrev será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 76 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receitas de aplicações de patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produto dos rendimentos, acréscimos ou correções e rentabilidades provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                compensações financeiras obtidas pela transferência das entidades ou entes públicos de previdência federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subvenções dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros e patrimoniais do BirigüiPrev, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de instituições financeiras contratadas. O BirigüiPrev aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          segurança dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício social terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Superintendente e ao Diretor Administrativo e Financeiro a administração e gestão do BirigüiPrev, ouvido o Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos a serem despendidos pelo BirigüiPrev, a título de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O BirigüiPrev manterá registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O BirigüiPrev, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores do BirigüiPrev também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o BirigüiPrev, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O BirigüiPrev poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Diretoria Executiva deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do BirigüiPrev e de sua perenização ao longo dos tempos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o BirigüiPrev que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os ocupantes de emprego público regido pela CLT não são considerados segurados do BirigüiPrev, não havendo, desta forma, contribuições destes, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma das Seções I e II deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plano anual de custeio deverá ser elaborado por assessoria atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assessoria atuarial, ao elaborar o plano anual de custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes, inativos, em data anterior à vigência desta lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui fato gerador das contribuições para o Regime de Previdência Social do Município, a percepção efetiva ou aquisição pelos segurados da disponibilidade econômica ou jurídica da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base as parcelas previstas no art. 78.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a Gratificação Natalina, será observada a mesma alíquota.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de inexistência ou suspensão da remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao BirigüiPrev das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no artigo 78.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se as contribuições não forem creditadas até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se base de cálculo das contribuições o valor da remuneração, constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          parcelas de caráter indenizatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor efetivo investido em cargo em comissão, que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder por atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução ou falta da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo, tanto da parte do segurado como da parte do ente empregador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contri-buição será calculada sobre as remunerações e vencimentos correspondentes a cada cargo efetivo de forma independente e recolhidas ao BirigüiPrev e controladas de forma isolada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale respectivamente aos valores dos proventos e das pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o BirigüiPrev, não poderá exceder, a qualquer título o dobro da contribuição do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no Regime de Previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação do art. 79.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O déficit atuarial apurado na data da criação do BirigüiPrev poderá ser amortizado em até trinta e cinco anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescido da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o BirigüiPrev, será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições dos servidores em atividade e as dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas serão creditadas na conta do BirigüiPrev até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do BirigüiPrev, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do BirigüiPrev as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se as contribuições não forem creditadas até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do BirigüiPrev autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas autarquias e pelas fundações públicas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de fundações, os superintendentes de autarquias, e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a aplicação financeira dos recursos patrimoniais do BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contribuições dos entes estatais do Município serão controladas e lançadas no final de cada mês, competindo ao Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev a fiscalização “in loco” dos entes e órgãos contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada ano o BirigüiPrev fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município, mês a mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O BirigüiPrev publicará, em boletim oficial, material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio, objeto da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O BirigüiPrev afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados na estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev os cargos, em comissão e efetivos, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não providos os cargos efetivos de seu quadro, o BirigüiPrev, para execução dos seus serviços, contratará servidores sob o regime da C.L.T., sendo-lhes aplicado o disposto na Lei Municipal nº 3.946, de 26 de julho de 2.001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos servidores do BirigüiPrev competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o BirigüiPrev assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, e que não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições, as jornadas de trabalho e os requisitos para nomeação dos cargos efetivos do quadro do BirigüiPrev são os mesmos dos servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum servidor do quadro do BirigüiPrev será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, definida em lei específica, não poderá exceder a dois por cento do valor total da remuneração dos servidores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações, equipamentos e materiais, bem como as demais despesas necessárias ao início das atividades do BirigüiPrev e as despesas administrativas para a sua manutenção, serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas administrativas a que se refere o caput competirão à Municipalidade até que o estudo atuarial comprove a viabilidade de o BirigüiPrev assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens e direitos oriundos de contribuições com finalidades para a constituição de um Fundo de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão integralmente repassadas para a conta do BirigüiPrev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao BirigüiPrev atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento de serviços assistenciais de quaisquer espécies.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das contribuições previstas no artigo 79 desta Lei, a Prefeitura Municipal, por sua Secretaria de Finanças, contribuirá mensalmente, a partir do exercício de 2.003, com valores percentuais incidentes sobre o custo da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, apurado no Plano de Custeio, por um período de 35 (trinta e cinco) anos, ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico e financeiro apontado em avaliação atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do BirigüiPrev até o dia cinco do mês a que se referir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 82.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica extinto o Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal - FAPREM, criado pela Lei nº 3.044, de 10 de setembro de 1.993, sendo que seus bens e direitos serão incorporados ao BirigüiPrev, a partir da promulgação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, com a redação vigente a 15 de dezembro de 1.998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até que sejam escolhidos os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, do BirigüiPrev, exercerão as funções dos respectivos órgãos de Administração do Instituto os atuais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal - FAPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não tendo sido designados os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o Prefeito Municipal, 60 (sessenta dias) depois de publicada desta lei, observada a representatividade, nomeará os membros efetivos e suplentes desses colegiados, os quais permanecerão em seus cargos até o final do mandato do atual Prefeito ou até que sejam designados representantes dos entes públicos referidos nos artigos 51 e 53.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo eletivo, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, no prazo de 12 meses, contados da ‘publicação desta Lei, revisará todos os processos de aposentadorias e pensões já concedidas, objetivando adequar, quando necessário, tais benefícios à presente Lei e à Constituição Federal, alterando ou revogando os benefícios que tiverem sido concedidos indevidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os artigos 31, § 2º; 93; 95; 100; 125; 167; e 175, da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993, passam a viger com as seguintes redações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   Verificada a incapacidade definitiva, pelo Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, o funcionário em disponibilidade será aposentado, ressalvada a possibilidade de readaptação."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.   "A partir do 16º dia de licença para tratamento de saúde, o funcionário receberá apenas auxílio-doença, a ser pago pelo Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.   "À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário-maternidade, observadas as disposições legais aplicáveis, será pago Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.   "O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   A partir do 16º dia de licença para tratamento de saúde em virtude de doença profissional ou por acidente em serviço, o funcionário receberá apenas auxílio-doença, a ser pago pelo Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BirigüiPrev”, observada as disposições legais aplicáveis à espécie."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125.   "O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.   "O salário-família será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 175.   "O auxílio-reclusão será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogados os artigos 131, 168, 169, 170 e 171, da Lei nº 3.040, de 27 de setembro de 1.993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além do constante nos artigos 87 e 88, a partir do início do segundo ano de funcionamento, o BirigüiPrev divulgará seus balanços e balancetes, o movimento diário de pagamentos e arrecadação, disponibilidades e aplicações financeiras, e outras informações dessa natureza, na Rede Internacional de Computadores (INTERNET).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário, ou mediante abertura de créditos especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2.002 e revogadas as disposições em contrário, notadamente as Lei nºs 3.044, 3.076 e 3.664, de 10 de setembro de 1.993, 24 de dezembro de 1.993, e 24 de junho de 1.999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigüi, aos oito de maio de dois mil e dois.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FLORIVAL CERVELATI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EDMUR VALARINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. ALCIDES SANCHES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Negócios Jurídicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos oito de maio de dois mil e dois, por afixação no local de costume.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.