Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 16 de outubro de 2019
zonas de silencioe de trânsito e tráfego em condições especiais;
| I | até 10.000 habitantes | 9 Vereadores; |
| II | de 10.001 a 20.000 habitantes | 11 Vereadores; |
| III | de 20.001 a 40.000 habitantes | 13 Vereadores; |
| IV | de 40.001 a 80.000 habitantes | 15 Vereadores; |
| V | de 80.001 a 200.000 habitantes | 17 Vereadores; |
| VI | de 200.001 a 500.000 habitantes | 19 Vereadores; |
| VII | de 500.001 a 1.000.000 habitantes | 21 Vereadores; |
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- Referência Simples
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- 24 Jun 2025
Citado em:
No caso de doação para a União Federal e para o Estado de São Paulo, serão dispensadas as exigências objeto da alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo.
- Referência Simples
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- 06 Jul 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Dez 2023
Citado em:
Educação Ambiental, além da obrigatoriedade da realização de palestras visando a formação de consciência de proteção e preservação do meio ambiente.
Câmara Municipal de Birigüi, aos cinco de abril de mil novecentos e noventa.
A MESA DA CÂMARA:
SALVADOR GIAMPIETRO, ODEYR RAMOS,
PRESIDENTE. VICE-PRESIDENTE.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS,
1º SECRETÁRIO. 2º SECRETARIO.
VEREADORES:
AIRTON MANOEL. ALADIM JOSÉ MARTINS.
ALBERTO ROSA GERALDES. DÉCIO DA SILVA.
ILAIR EUGÊNIO ZAGO. JOSÉ MANOEL SANCHEZ.
JURACI GONÇALVES ESPÓSITO. MANOEL PORFÍRIO DOS SANTOS.
MARCOS GALDEANO. NATAL MAZUCATO.
ONOFRE ASSUNÇÃO DOS SANTOS.
VANIOLÊ DE FÁTIMA MORETTI FORTIN.
WLADEMIR ANTÔNIO ZAVANELLA.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.