Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 21 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

24

2017

21 de Junho de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 92 CAPUT E INSERE O § 6º AO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 92 CAPUT E INSERE O § 6º AO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 34, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Art. 1º. 
      O caput, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 92.   O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, autorização e cessão de uso, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado ao artigo 92 o § 6º, com a seguinte redação:
          § 6º   A cessão de uso de bens públicos especiais e dominicais poderá ser outorgada a título gratuito às entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa e termo de cessão, para serem utilizados segundo sua normal destinação, por prazo certo ou indeterminado, quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigência nada data da sua publicação.

            Câmara Municipal de Birigüi, aos vinte e um de junho de dois mil e dezessete.

            VALDEMIR FREDERICO
            PRESIDENTE

            JOSÉ LUIS BUCHALLA
            VICE-PRESIDENTE

            FELIPE BARONE BRITO
            1º SECRETÁRIO

            ODAIR JOSÉ APARECIDO PLACENTE
            2º SECRETÁRIO

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.