Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 22 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2013

22 de Maio de 2013

ACRESCENTA ARTIGO 56-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PARENTES DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ACRESCENTA ARTIGO 56-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PARENTES DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANZACIONAL:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município fica acrescida do seguinte artigo:
        Art. 56-A.   O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão, ou cargo de direção ou equivalente, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 3º grau na linha reta ou colateral, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, abrangendo a administração pública direta ou indireta, autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública do Município, bem como do Poder Legislativo Municipal, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.
        § 1º   Os contratos vigentes não poderão ser prorrogados ou renovados sem a devida adequação às regras estabelecidas nesta Lei.
        § 2º   O disposto no caput do art. 1º não se aplica ao exercício de função ao Fundo Social de Solidariedade, Conselhos e Comissões sem remuneração, atividades não remuneradas junto ao Poder Público, contratações mediante seleção através de processo seletivo ou prestador de serviço contratado por meio de processo licitatório nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigüi, aos vinte e dois de maio de dois mil e treze.

          PAULO ROBERTO BEARARI
          PRESIDENTE

          WLADEMIR ANTONIO ZAVANELLA
          VICE-PRESIDENTE

          OSTERLAINE HENRIQUE ALVES
          1ª SECRETÁRIA

          JOSENÁ VITORINO DA SILVA
          2º SECRETÁRIO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.