Lei Ordinária nº 7.191, de 07 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7191

2022

7 de Novembro de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei n° 130/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
    conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Regularização e Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Birigui, a ser desenvolvido em áreas públicas municipais.
        Art. 2º. 
        São objetivos deste Programa:
          I – 
          manter terrenos limpos e ocupados;
            II – 
            proporcionar terapia ocupacional às pessoas que necessitem;
              III – 
              aproveitar áreas devolutas;
                IV – 
                incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
                  V – 
                  criar hábitos de alimentação saudável, sem a utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
                    VI – 
                    oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
                      VII – 
                      preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
                        VIII – 
                        zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
                          Art. 3º. 
                          Para fins de implementação deste Programa, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
                            Art. 4º. 
                            O produto das hortas comunitárias se destinará:
                              I – 
                              1/3 ao permissionário de área objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações;
                                II – 
                                1/3 para comercialização, preferencialmente, em feiras livres, a fim de cobrir os custos referentes ao plantio e manutenção do canteiro;
                                  III – 
                                  1/3 às entidades assistenciais estabelecidas no Município.
                                    Art. 5º. 
                                    As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
                                      Art. 6º. 
                                      Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica a cargo do Executivo Municipal dar ampla publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente em unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outras.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica reconhecido o interesse público, em razão da natureza social e ambiental do programa previsto nesta lei, devendo a permissão de uso das respectivas áreas seguir os critérios ora relacionados, nos termos do artigo 92, §1° da Lei Orgânica do Município de Birigui.
                                            Art. 10. 
                                            A Administração Municipal deverá promover Chamamento Público, mediante elaboração e expedição de Edital correspondente, para fins de publicidade, cadastramento e organização dos interessados aos espaços a serem disponibilizados, devendo a normativa conter:
                                              I – 
                                              instruções para cadastro dos interessados;
                                                II – 
                                                instruções sobre manejo dos espaços, nos termos desta lei;
                                                  III – 
                                                  obrigações e direitos dos interessados, nos termos desta lei;
                                                    IV – 
                                                    prazos, regras e eventuais sanções administrativas;
                                                      V – 
                                                      informações complementares, pertinentes ao tema.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os interessados deverão apresentar, no ato da inscrição/cadastro, os seguintes documentos:
                                                          a) 
                                                          Documentos pessoais;
                                                            b) 
                                                            Comprovante de residência;
                                                              c) 
                                                              Certidão negativa de débitos municipais;
                                                                d) 
                                                                Documentos que comprovem qualquer das condições previstas no artigo 11 desta Lei Municipal, conforme disposição em edital correspondente.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Para a permissão de uso dos espaços destinados às Hortas Comunitárias, nos termos desta lei, será observada a seguinte ordem de prioridade:
                                                                    I – 
                                                                    que possuam renda familiar de até 01 (um) salário mínimo;
                                                                      II – 
                                                                      maiores de 65 (sessenta e cinco anos);
                                                                        III – 
                                                                        mulheres que respondam sozinhas pelo núcleo familiar;
                                                                          IV – 
                                                                          aqueles cujo núcleo familiar, em uma única residência, seja composto pelo maior número de elementos, sendo no mínimo 03 (três).
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Além dos critérios supra elencados, os interessados deverão ser direcionados às áreas mais próximas de suas residências.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Concluído o procedimento previsto nos artigos 9º a 11 desta Lei Municipal, deverá ser lavrado Termo de Permissão de Uso, conforme disposição contida na lei, em eventual regulamentação e no respectivo edital.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Em havendo a necessidade de estabelecer outros critérios de prioridade, diante de demandas específicas, caberá à Secretaria de Assistência Social deliberar sobre cada caso concreto, devendo os expedientes ser submetidos à respectiva análise do setor competente.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Todas as etapas inerentes ao processo de permissão de uso das áreas destinadas às Hortas Comunitárias, assim como o respectivo acompanhamento da efetiva utilização destas pelos usuários será responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Para execução do Programa previsto no artigo 1°, a Prefeitura Municipal de Birigui fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais ou iniciativa privada, para assessoria técnica, orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de novembro de dois mil e vinte e dois.

                                                                                         

                                                                                        LEANDRO MAFFEIS MILANI

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        SILVANA CAETANO GOMES LEAL MILANI

                                                                                        Secretária Municipal de Assistência Social

                                                                                         

                                                                                        Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                                         

                                                                                        VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                                                        Secretária Adjunta de Governo

                                                                                          Anexo I

                                                                                          RELAÇÃO DE HORTAS
                                                                                          COMUNITÁRIAS

                                                                                            ItemInscriçãoHortaRuaMetragemValor Venal
                                                                                            103.06.104.0001ManuelaAbraao Salim3392,20R$ 310.861,21
                                                                                            203.10.001.0016Jardim do TrevoMarilza Capuano2790,80R$ 95.808,16
                                                                                            303.09.079.0024ColinasAldo Cinquini6725,72R$ 350.432,66
                                                                                            403.09.001.0001Vale do SolWaldemar Guidotti4510,72R$ 361.669,53
                                                                                            504.03.025.0013Santo AntonioPadre Geraldo Goseling1008,40R$ 80.853,51
                                                                                            604.03.025.0014Santo AntonioPadre Geraldo Goseling1070,70R$ 85.848,73
                                                                                            701.02.009.0019SilvaresDr. Carlos de Carvalho Rosa931,40R$ 142.472,78
                                                                                            801.02.009.0020SilvaresDr. Carlos de Carvalho Rosa1277,55R$ 146.356,13
                                                                                            901.08.123.0011Recanto VerdeAntonio Pontes Filho5212,40R$ 298.722,64
                                                                                            1001.08.098.0001São JoséAnísio Gomes3085,20R$ 176.812,81
                                                                                            1101.11.074.0002Art VilleAntônio Polizel6154,60R$ 299.384,25
                                                                                            1201.10.103.0001AtenasJulieta Batista Moimás3205,76R$ 36.641,84
                                                                                            1301.12.015.0001CandeiasVitório Pazian9118,51R$ 104.224,57
                                                                                            1401.10.020.0006Portal da Pérola IAv. Gesse Garjadoni12848,20R$ 736.330,34
                                                                                            1501.10.058.0001Portal da Pérola IIValério Anhe Ribalta7553,02R$ 454.471,17
                                                                                            1601.06.060.0001Jardim FlamengoSebastião Custódio2055,00R$ 117.772,05
                                                                                            1701.06.129.0002QuemilErmando Zim29041,54R$ 2.371.998,92
                                                                                            1801.09.146.0024Monte LíbanoAnibal Possani2762,30R$ 158.307,41
                                                                                            1901.09.143.0028Monte LíbanoDoralice Botteon Carpintieri9071,20R$ 519.870,47
                                                                                            2001.06.107.0019João CrevelaroAvenida Benjamin Lot2121,49R$ 36.489,63
                                                                                            2101.06.076.0015João CrevelaroAvenida Primo Ferraza2190,55R$ 50.229,31
                                                                                            2201.06.101.0014João CrevelaroAntônio Antonuzi3525,45R$ 80.838,57
                                                                                            2301.06.101.0014João CrevelaroAmérico Feltrim3526,45R$ 80.839,57
                                                                                            2401.06.097.0014João CrevelaroAviador Tertuliano Maragon2739,61R$ 62.819,26
                                                                                            2501.09.070.0001CohabFrancisco Celestine892,30R$ 238.891,49
                                                                                            2601.04.030.0002Costa RicaWaldemar Lot2842,80R$ 260.514,19
                                                                                            2702.06.019.0001Ivone Alves PalmaAntônio Siriani2168,60R$ 124.282,47
                                                                                            2802.06.078.0001Tereza Maria BarbieriMiguel Fioriti2552,10R$ 146.260,85
                                                                                            2902.05.094.0001JandaiaRafael Giorjão9930,48R$ 340.913,38
                                                                                            3002.05.054.0019Jardim PlanaltoJoão Fiorotto2606,78R$ 119.546,93
                                                                                            3102.05.054.0007Jardim PlanaltoJoão Fiorotto2450,00R$ 112.357,00
                                                                                            3202.05.075.0017BiriguiJoão Pelarin1190,62R$ 40.873,98
                                                                                            3302.04.011.0002Ivone Alves PalmaAugusto Moroso1645,24R$ 159.621,37
                                                                                            3402.06.079.0001Tereza Maria BarbieriAmilcar Pantarotto4850,00R$ 277.953,50
                                                                                            3503.11.005.0001Eurico CaetanoBenedito de Souza Guimarães6296,80R$ 288.771,25
                                                                                            36.103.09.086.0001Pedro Marin BabelAv. Profª Geracina Menezes Sanches7606,70R$ 435.939,98
                                                                                            36.2Pedro Marin BabelIdo Zim/ Antônio Bersanette
                                                                                            3701.1 1.043.0001ACU SimõesGenny M. Caparica6615,00R$ 303.363,90
                                                                                            3801.08.123.0011ACU Recanto VerdeAntônio Pontes Filho5212,40R$ 298.722,64
                                                                                            3901.09.045.0001ACU São BrazJoão A. Sanches1597,90R$ 146.431,56
                                                                                            4002.04.011.0001Ivone Alves PalmaRua das Tulipas1890,00R$ 108.315,90

                                                                                             

                                                                                              Nota 01: Horta Comunitária do bairro Pedro Marin Berbel desativada.
                                                                                              Nota 02: Será implantada nova horta comunitária no bairro Pedro Marin Berbel, localizada na Rua Ida Zin Paludetto, esquina com a Rua Antônio Bersanete.
                                                                                              Nota 03: Será implantada horta comunitária no bairro Conjunto Habitacional Prefeito Francisco Antônio de Lima — Residencial Jequitibá, na Avenida Luiz José Vito Filho, esquina com a Rua José Moroso.

                                                                                               

                                                                                              LEI N° 7.191, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

                                                                                               

                                                                                              LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.