Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 03 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

2009

3 de Março de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Artigo único 
      Revogados seus itens, passa a vigorar com a redação seguinte o § 2º artigo 26 da Lei Orgânica do Município:
        § 2º   O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto:
        I  –  na apreciação de veto aposto pelo Prefeito;
        II  –  no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito";

        Câmara Municipal de Birigui, aos três de março do ano de dois mil e nove.

        WLADEMIR ANTÔNIO ZAVANELLA
        PRESIDENTE

        JOÃO FLÁVIO MARIN SALMEIRÃO
        VICE-PRESIDENTE

        PEDRO BARBOSA DE SOUZA
        1º SECRETÁRIO

        ELIAS ANTÔNIO NETO
        2º SECRETÁRIO

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.