Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2014

7 de Maio de 2014

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 78 E SEUS §§ DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, QUE TRATAM DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS.

a A
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 78 E SEUS §§ DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI, QUE TRATAM DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Art. 1º. 
      O artigo 78 e seus §§ da Lei Orgânica do Município de Birigui, passam a vigorar com a seguinte:
        Art. 78.   "As publicações das Leis e Atos Municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em Lei ou, na falta deste, em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
        § 1º   Lei Ordinária devidamente regulamentada por Decreto poderá instituir o Diário Oficial Eletrônico do Município disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores.
        § 2º   O sítio e conteúdo das publicações de que trata o § 1º, deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
        § 3º   A publicação eletrônica na forma do § 1º, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por Lei Especial exijam outro meio de publicação. Nestes casos, deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos, através de licitação, em que serão considerados como fatores de julgamento, além do preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
        § 4º   As publicações dos atos não normativos poderão ser resumidas.
        § 5º   Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Birigui entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigüi, aos sete de maio de dois mil e catorze.

          PAULO ROBERTO BEARARI
          PRESIDENTE

          JOSENÁ VITORINO DA SILVA
          2º SECRETÁRIO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.