Lei Complementar nº 37, de 04 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2011

4 de Agosto de 2011

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE BIRIGÜI.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 159, de 15 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE BIRIGUI.
Projeto de Lei Complementar nº 1/11 de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo para fins urbanos efetuado no território do Município de Birigui, assegurando a observância das normas existentes relativas à matéria e zelando pelos interesses do município, no que diz respeito as necessidades para seu desenvolvimento.
          PARÁGRAFO ÚNICO 
          Esta Lei está em conformidade com o disposto na Constituição Federal no seu art. 182, com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01, com a Lei Federal 6.766/79 e com a Lei Orgânica do Município de Birigüi.
          § 2º 
          Esta Lei regulamenta a Lei do Plano Diretor do Município de Birigüi.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta lei, ficam assim definidos:
              I – 
              Gleba — área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento, na zona urbana do Município;
                II – 
                Plano de Loteamento — plano de subdivisão de glebas em quadras, detalhando as vias e logradouros públicos, as áreas verdes, as áreas institucionais e as áreas livres;
                  III – 
                  Loteamento — subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
                    IV – 
                    Desmembramento — subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
                      V – 
                      Desdobro de Lote — separação de parte de um lote para englobamento em outro adjacente, observadas as disposições legais a respeito da área mínima para terrenos edificáveis;
                        VI – 
                        Englobamento — anexação de parte de um lote a outro ou a parte de outro, para formar um novo lote, ou a anexação de vários lotes para formar lote maior ou área a ser submetida a retalhamento, observadas as disposições legais a respeito da área mínima para terrenos edificáveis;
                          VII – 
                          Retalhamento — separação de parte ou partes de um lote para formação de novo ou novos lotes, observadas as disposições referentes às áreas mínimas para terrenos edificáveis.
                            VIII – 
                            Quadra — porção de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos, podendo ainda, quando provenientes de loteamentos aprovados, ter como limites as divisas desses mesmos loteamentos;
                              XIX – 
                              Lote — terreno contido em uma quadra, objeto de loteamento ou desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;
                                X – 
                                Alinhamento — linha divisória entre o terreno de propriedade particular e logradouro público;
                                  XI – 
                                  Frente do Lote — divisa do lote lindeira à via oficial de circulação de veículo;
                                    XII – 
                                    Fundo do Lote — divisa oposta à frente, sendo que:
                                      a) 
                                      no caso de lotes de esquinas, o fundo do lote é o encontro de suas divisas laterais;
                                        b) 
                                        no caso de lotes com formato irregular ou de mais de uma frente, o fundo será definido de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
                                          XIII – 
                                          Profundidade do Lote — distância medida entre o alinhamento do lote a uma paralela a este que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento;
                                            XIV – 
                                            Via de Circulação — espaço destinado à circulação de veículos ou de pedestres, sendo que:
                                              a) 
                                              Via particular é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
                                                b) 
                                                Via oficial é a via de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
                                                  XV – 
                                                  Eixo da Via — linha eqüidistante dos alinhamentos da via;
                                                    XVI – 
                                                    Acesso — dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
                                                      a) 
                                                      logradouro publico e propriedade privada;
                                                        b) 
                                                        propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
                                                          c) 
                                                          logradouro publico e espaço de uso comum em condomínio.
                                                            XVII – 
                                                            Áreas Verdes — parcelas de terreno destinadas à espaços com funções estéticas, ecológicas e de lazer, abrangendo praças, jardins públicos, parques urbanos e canteiros, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
                                                              XVIII – 
                                                              Áreas Institucionais — parcelas de terreno destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
                                                                XIX – 
                                                                Áreas Livres — parcelas de terreno destinadas ao livre uso da municipalidade, observados os critérios de interesse social, utilidade ou necessidade pública, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
                                                                    Seção I
                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O parcelamento do solo para fins de edificação na zona urbana, caracterizado por plano de loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei. As mesmas condições sujeitam-se os retalhamento, os desdobros e os englobamentos de lotes.
                                                                        § 1º 
                                                                        Na zona rural, o parcelamento do solo somente será permitido em áreas delimitadas por lei para fins de expansão urbana, mediante regulamentação própria e autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
                                                                          § 2º 
                                                                          A divisão de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes será permitida em áreas inseridas no perímetro urbano desde que atenda aos dispositivos desta Lei.
                                                                            § 3º 
                                                                            As áreas não loteadas, inseridas no perímetro urbano, cujo entorno esteja totalmente loteado e com pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos lotes de cada loteamento ocupados, serão consideradas como lote urbano para efeito de cobrança de impostos e taxas.
                                                                              § 4º 
                                                                              Para as áreas descritas no parágrafo anterior, será observado um período de carência de 5 anos, independentemente da transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis.
                                                                                § 5º 
                                                                                Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas, pelo requerente, as providências necessárias para assegurar-lhe o escoamento das águas; as obras necessárias para tal fim, poderão ser projetadas, quando for o caso, juntamente com as vias de circulação a serem abertas. Da mesma forma, não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Do mesmo modo, não será permitido o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Não será concedida licença para parcelamentos do solo em terreno com débito de tributos municipais.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    O Município não concederá licença para implantação de projetos de loteamento residenciais ou mistos em áreas de terras numa distância de até 1.000,00 m (mil metros) do sistema de tratamento de esgotos do município.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      O Município não concederá licença para implantação de projetos de loteamento residenciais ou mistos em áreas de terras numa distância de até 1.000,00m (mil metros) do sistema de tratamento de esgotos do município, localizado na Estrada Municipal BGI-020, s/nº, Km 06 – Bairro Baixotes – Município de Birigui, tomando-se como referência os limites da área, com os marços georeferenciados/ coordenadas na matrícula do imóvel, onde a ETE está instalada.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 24 de junho de 2015.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        O Município não concederá licença para implantação de projetos de loteamento residenciais ou mistos em áreas de terras numa distância de até 1.000,00 metros (um mil metros) do sistema de tratamento de esgoto do município, localizada na Estrada Municipal BGI-020, s/nº, Km 06 – Bairro Baixotes – Município de Birigui, tomando-se como referência o marco de concreto cravado no terreno cujas coordenadas geográficas são: latitude 21°15’41”S e Longitude 50°17’39”O, com altitude de 385,594 metros em relação ao nível do mar.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 13 de dezembro de 2019.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          O Município não concederá licença para implantação de projetos de loteamento residenciais ou mistos em áreas de terras numa distância de até 1.000,00 metros (um mil metros) do sistema de tratamento de esgoto do município, localizado na Estrada Municipal BGI-020, s/n°, Km 06 — Bairro Baixotes — Município de Birigui, tomando-se como referência o marco de concreto cravado no terreno cujas coordenadas geográficas são: latitude 21°15'41"S e longitude 50°17'39"0, com altitude de 385,594 metros em relação ao nível do mar, enquanto os projetos de macro e micro drenagem e de tratamento de esgoto, aterro sanitário e plano diretor não estiverem rigorosamente adequados para liberação.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 149, de 19 de dezembro de 2024.
                                                                                            § 8º 
                                                                                            A vedação do parágrafo anterior não impede a utilização dos imóveis para atividades rurais em geral ou loteamentos para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, exclusivamente.
                                                                                              § 9º 
                                                                                              As áreas a serem loteadas ou empreendidas limítrofes ao raio do marco regulatório previsto no § 7º, deste artigo, deverão apresentar, em seu projeto arquitetônico, uma faixa de cortinamento vegetal de, no mínimo, 30,00 (trinta) metros de largura, com as diretrizes da implantação, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 13 de dezembro de 2019.
                                                                                                § 10 
                                                                                                Não será permitido a aprovação de loteamento que lance o seu esgoto, mesmo que tratado, a montante dos locais da captação de água no Município de Birigui.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 146, de 16 de julho de 2024.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  DO PLANO DE DIRETRIZES
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    O plano de diretrizes, em 4 (quatro) vias de cópias, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura, será submetido à aprovação pela Prefeitura e deverá obedecer às diretrizes fixadas pela Prefeitura, que se manifestará em requerimento assinado pelo proprietário, acompanhado dos documentos abaixo discriminados seguindo as normas traçadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      4 (quatro) vias de cópias de mapa plani-altimétrico-cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1.000 com curvas de nivel de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, curso d`água e suas denominações oficiais;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        4 (quatro) vias de cópia de planta de situação da área, na escala 1:5.000, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          4 (quatro) Vias de cópia do projeto geral urbanístico do parcelamento, na escala 1:1.000, incluindo curvas de nível do terreno de metro em metro, vias de circulação, quadras, áreas verdes, áreas institucionais e áreas livres;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            título de propriedade da área, comprovando o domínio;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              documento se comprometendo a cumprir as exigências constantes do artigo 24 e seus parágrafos da presente lei.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                A fixação de diretrizes, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, constará de:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  características, dimensionamento e traçado de vias de circulação, adequados aos planos e projetos viários do Município, às condições locais e tendo como referência os Anexos I, II, III, IV e V desta lei;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    características, dimensionamento e localização das áreas verdes em parte central da gleba ou em área definida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, não podendo ser em parcela de terreno com declividade superior a 30% (trinta por cento).
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      características, dimensionamento e localização de área institucional, contígua, contínua à área livre e em parte central da gleba ou em área definida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, não podendo ser em parcela do terreno com declividade superior a 30% (trinta por cento).
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        características, dimensionamento e localização de área livre, contígua, continua à área institucional e em parte central da gleba ou em área definida pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, não podendo ser em parcela do terreno com declividade superior a 30% (trinta por cento).
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Memorial de cálculo;
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As diretrizes terão validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da notificação ou publicação na imprensa local.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              DO PLANO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O plano de loteamento ou desmembramento, em 4 (quatro) vias de cópias, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura, será submetido à aprovação e deverá obedecer às diretrizes fixadas pela Prefeitura, que se manifestará em requerimento assinado pelo proprietário, acompanhado dos documentos abaixo discriminados seguindo as normas traçadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  4 (quatro) vias de cópias de mapa plani-altimétrico-cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1.000 com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, curso d`água e suas denominações oficiais;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    4 (quatro) vias de cópia de planta de situação da área, na escala 1:5.000, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      4 (quatro) vias de cópia do projeto geral urbanístico do parcelamento, na escala 1:1.000, incluindo curvas de nível do terreno de metro em metro, vias de circulação, quadras, áreas verdes, áreas institucionais e áreas livres;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        4 (quatro) vias de cópia de projetos detalhados de infra-estrutura acompanhados de memorial descritivo com especificações de materiais e memorial de cálculo devidamente assinado por responsável técnico e proprietário, incluindo:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          rede coletora de esgoto sanitário;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            rede de distribuição de água potável;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              rede de energia elétrica domiciliar;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                  arborização;
                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                    proteção de incêndio;
                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                      sarjetões de concreto ou outra solução aprovada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        perfis longitudinais e seções transversais de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:100, em cópias de originais desenhados sobre papel milimetrado;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          1 (uma) via em mídia digital com os conteúdos constantes nos incisos I, II e III deste artigo;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            memoriais descritivos, justificativos e de cálculo;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              título de propriedade da área atualizado, comprovando o domínio.
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                manifestação do executivo através de alvará de aprovação de diretrizes de parcelamento;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  documento se comprometendo a cumprir as exigências constantes do artigo 24 e seus parágrafos da presente lei.
                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                    Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      a fixação de diretrizes para plano de loteamento, bem como a sua apreciação preliminar;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o acompanhamento e a fiscalização técnico-administrativa da execução de plano de loteamento aprovado;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          a fiscalização, o embargo e a aplicação de sanções às obras irregulares ou clandestinas, de loteamentos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            a vistoria final, para aceitação do loteamento executado, ou partes do loteamento executadas.
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              Compete ao Executivo, uma vez ouvida a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a aprovação de plano de loteamento, bem como a expedição do respectivo Alvará.
                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                Qualquer alteração em plano de loteamento ou desmembramento, dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura, obedecidas as disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Somente serão admitidas alterações mediante prévia autorização da Prefeitura, nas dimensões dos lotes existentes, em loteamentos ou desmembramentos aprovados ou regularmente inscritos no Registro de Imóveis competente, desde que se enquadrem nas exigências desta lei.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os desdobros de lote e retalhamento também dependerão de prévia autorização da Prefeitura, que levará em conta as áreas mínimas de terrenos e máximas de sua ocupação.
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      Aprovado o plano de loteamento ou de desmembramento e expedido pela Prefeitura o respectivo Alvará de Aprovação, o interessado deverá, obedecidas as disposições legais, proceder à sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia de Certidão daquela, sem o que não serão expedidos Alvarás para edificação nos lotes.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        DO PROJETO DE RETALHAMENTO, ENGLOBAMENTO, DESDOBRO DE LOTE OU DE MODIFICAÇÃO DE PLANO DE LOTEAMENTO OU DE PLANO DE DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          O projeto de retalhamento, englobamento, desdobro de lote ou de modificação de plano de loteamento ou de plano de desmembramento, desde que não implique em abertura ou modificação das vias e logradouros existentes, será submetido à aprovação da Prefeitura através de seus órgãos próprios, obedecidas as normas fixadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            requerimento assinado pelo proprietário;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              5 (cinco) vias de cópias de plantas de situação ou croqui em escala conveniente, que permita o perfeito reconhecimento e localização das áreas;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                5 (cinco) vias de cópias de memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  2 (duas) vias de cópias de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável devidamente recolhida;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    título de propriedade da área atualizado, que comprove o domínio da mesma.
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      documento se comprometendo a cumprir as exigências constantes do artigo 24 e seus parágrafos da presente lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        Aprovado o projeto de retalhamento, englobamento, desdobro de lote ou de modificação de plano de loteamento ou de desmembramento e expedido pela Prefeitura o respectivo Alvará de Aprovação, o interessado deverá, obedecidas as disposições legais, proceder à sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia de Certidão daquela, sem o que não serão expedidos Alvarás para edificação nos lotes.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                          DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              Da área total, objeto do plano de loteamento, serão destinados, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) para vias de circulação
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  20% (vinte por cento) para áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    5% (cinco por cento) para área institucional;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      2% (dois por cento) para área livre para o município.
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        2% (dois por cento) para área livre para o município.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 12 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Para as áreas não efetivamente urbanizadas, Resolução Conjunta SMA/IBAMA 2/94, será destinado 20% (vinte por cento) da área total, objeto do plano de loteamento, para áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento) da área loteada, a área necessária para completar esse valor será adicionada às áreas livres.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Para loteamentos destinados à construção de moradias populares, com o objetivo de possibilitar meios para a aquisição da população reconhecidamente carente, serão destinados, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                Os projetos, as características técnicas, declividade, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, bem como as normas para acessibilidade, são as constantes das normas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e têm como referência os Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Não será aprovado projeto de loteamento que contenha via de circulação secionada no sentido longitudinal, conhecida como “meia rua”, ainda que a mesma esteja localizada na divisa do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                    A rampa máxima admitida para as vias de circulação é de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                      O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde, quando, em algum ponto da área puder ser contido um círculo com o raio de 10 (dez) metros.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Não será computado como área verde o espaço que, mesmo satisfazendo as condições previstas no caput deste artigo, apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser aceitas como área verde as áreas permeáveis de canteiro de avenida arterial, desde que o projeto da via esteja de acordo com o esquema constante no Anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa não- edificável de 15 (quinze) metros de cada lado e a existência de via pública marginal com dimensões definidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, tendo como referência o Anexo V, satisfeitas as demais exigências desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                              Nos chamados vales secos serão atendidas as mesmas condições do artigo anterior, satisfeitas as demais exigências desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 (duzentos) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A área mínima de um lote, resultante de loteamento e de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros).
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A área mínima de um lote, resultante de loteamento é de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros).
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Para os loteamentos particulares e públicos destinados à construção de moradia popular, com objetivo de possibilitar acesso à moradia para a população reconhecidamente carente, os lotes poderão, em caráter excepcional, ter área não inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima não inferior a 8 m (oito metros). A aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do projeto de loteamento assim definido deverá ser precedida de aprovação conjunta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e do Conselho Municipal de Desenvolvimento — COMDE, mediante pareceres formais fundamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Para os loteamento particulares e públicos destinados à construção de moradia popular, com objetivo de possibilitar acesso à moradias para a população reconhecidamente carente, os lotes poderão, em caráter excepcional, ter área não inferior a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima não inferior a 8m (oito metros). A aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do projeto de loteamento assim definido deverá ser precedida de aprovação conjunta com a Secretaria de de Assistência e Desenvolvimento Social e do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMDE, mediante pareceres formais fundamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Para os loteamentos particulares ou públicos destinados à construção de unidades habitacionais de interesse social ou popular, com objetivo de possibilitar acesso à moradia para a população reconhecidamente de baixa renda, os lotes poderão ter área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros). A aprovação do loteamento pela Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser precedida de análise prévia a elaboração das diretrizes básicas pela Comissão de Análise e Aprovação de Novos Loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 118, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA DESMEMBRAMENTO, RETALHAMENTO, ENGLOBAMENTO OU DESDOBRO DE LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A área mínima de um lote, resultante de desmembramento, desdobro, ou retalhamento é de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de englobamentos e retalhamentos de áreas em loteamentos já aprovados administrativamente e registrados em Cartório, serão permitidos lotes com área não inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada não inferior a 5,00 m (cinco metros), quando exclusivamente destinados à construção de moradias populares com recursos públicos e exclusivamente de iniciativa da Prefeitura Municipal de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTOS COM RELAÇÃO ÀS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão aprovados apenas os projetos de loteamentos ou desmembramentos que prevejam a construção das redes de abastecimento de água potável, coletora de esgotos domiciliares, de distribuição de energia elétrica domiciliária e iluminação pública, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, em todas as vias de circulação, galerias pluviais, instalação de hidrantes urbanos de incêndio, sarjetões de concreto armado ou outra solução aprovada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, além da execução das vias de circulação e de demarcação de lotes, quadras e logradouros, de arborização de áreas verdes e de identificação de logradouros conforme padrão da Prefeitura Municipal de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se nas exigências de rede de abastecimento de água e de rede coletora de esgotos domiciliares as respectivas derivações para serventia de cada lote e das áreas verdes, institucionais e livres, de acordo com as especificações da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, desde as redes mestras das vias públicas ou logradouros, emissários de esgotos, interligando a emissário geral da rede pública, e reservatório de água potável, com capacidade que atenda às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A pavimentação asfaltica obedecerá as especificações técnicas do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo, para vias de trânsito local, com apresentação de controle tecnológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O loteador poderá apresentar cronograma físico-financeiro das obras e serviços referidos no caput e no § 1º, para execução dentro de vinte e quatro meses, no máximo, desde que ofereça garantia ao município, mediante fiança bancária ou garantia hipotecária de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor orçado das obras e serviços de infra-estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O loteador poderá apresentar cronograma físico-financeiro das obras e serviços referidos no caput e no § 1º, para execução dentro de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, desde que ofereça garantia ao município, mediante fiança bancária ou garanti hipotecária de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor orçado das obras e serviços de infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A instalação de hidrantes urbanos de incêndio deverá obedecer normas técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução de sarjetões de concreto armado nas confluências das ruas, de acordo com o projeto aprovado, inclusive nas áreas de divisa do loteamento com arruamento de terra, deverá obedecer as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  os sarjetões deverão ter sessão mínima de 1,60 m de largura, sendo o eixo de 0,80 m de ambos os lados, no sentido longitudinal o comprimento do leito carroçável, incluindo a guia de sarjeta (base);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a extremidade do sarjetão no sentido transversal deverá ter espessura mínima de 0,17 m e a parte central no mínimo 0,12 m, onde deverá ser prevista uma calha coletora de águas pluviais, tendo como base 0,10 m e altura mínima de 0,6 m.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o concreto armado deverá ser do tipo fck 20 MPA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        execução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d-1) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a base deverá ser preparada com solo de boa qualidade com compactação mínima de 95% sobre o solo compactado deverá ser aplicado um lastro de pedra britada nº 1, com espessura mínima de 0,015 m para receber o lastro de concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            d-2) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            armadura: deverá ser aplicada na base inferior com distância de 0,03m de fundo com a tela Telcon Q.138, com malha # 10x10, com fio de aço 2 kg/m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d-3) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a forma de contorno do sarjetão deverá ser retirada 2 (dois) dias após a concretagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão aprovados apenas os projetos de retalhamento, englobamento ou desdobro de lote nos loteamentos onde já exista a infraestrutura descrita no caput e nos parágrafos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acompanhamento das obras de instalação da infra-estrutura deverá ser realizado através de vistorias, definidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos com base no cronograma físico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério do Poder Executivo, o loteador poderá oferecer como instrumento de garantia, mencionada no § 3º deste artigo, fiança bancária, seguro garantia, seguro de término de obras ou outra garantia economicamente idônea, sendo vedada garantia prestada por nota promissória e assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 18 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações aos dispositivos da presente lei darão ensejo à Cassação do Alvará e ao embargo administrativo das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições contidas nesta lei não se aplicam às vias de circulação existentes e oficializadas, nem aos loteamentos ou arruamentos aprovados, ou protocolados na Prefeitura, nem aos imóveis, lotes e quadras regularmente inscritos no Registro de Imóveis competente, anteriores à data da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vias públicas, áreas verdes, áreas institucionais e áreas livres serão identificadas nos projetos de loteamento ou de armamento por letras, números ou pela conjugação de números e letras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Vias públicas que sejam prolongamento de vias já denominadas da zona urbana, serão identificadas com os nomes destas nos projetos de loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam mantidas as diretrizes básicas fixadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, relativas a projetos de loteamentos protocolados na Prefeitura anteriormente a vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de agosto de dois mil e onze.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARQTO. MILTON LOT JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Obras


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANTONIO LIRANÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Indústria, Comércio e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agronegócios


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MILTON PAULO BOER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento Sustentado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Negócios Jurídicos


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MARCELO PARIZATI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Finanças


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publiada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.