Lei Complementar nº 114, de 27 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

114

2020

27 de Março de 2020

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL DESTINADO A MORADIAS POPULARES, A SER IMPLANTADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL DESTINADO A MORADIAS POPULARES, A SER IMPLANTADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para aprovação de Conjunto Habitacional destinados à construção de 194 unidades de Moradias Populares, a ser implantado no Município de Birigui especificamente na área objeto da Matrícula nº 84.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, fica o Poder Executivo autorizado a permitir, para a apresentação de Projeto, lotes com dimensões mínima de 102,00m² (cento e dois metros quadrados), com frente mínima de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), inclusive para os lotes de esquinas.
        Art. 2º. 
        As vias de circulação não poderão ter largura total inferior a 12,00m (doze metros), nem leito carroçável inferior a 8,00m (oito metros).
          Art. 3º. 
          A presente Lei tem por finalidade precípua, permitir, mediante a implantação do conjunto habitacional, a recuperação e reurbanização da área referida no artigo 1º, possibilitando a criação de lotes acessíveis à população de baixa renda.
            Art. 4º. 
            Para a aprovação do conjunto habitacional fica dispensada a reserva de 2% para área livre a ser utilizada pela Prefeitura Municipal de Birigui/SP.
              Art. 5º. 
              Fica estabelecido para o referido conjunto habitacional de interesse social 10% de área verde.
                Art. 6º. 
                Para aprovação do conjunto habitacional será exigido o cumprimento das demais disposições não tratadas por esta Lei, constante nas Leis Complementares Municipais nº 37 de 4 de agosto de 2011, nº 41 de 22 de dezembro de 2011 e nº 44 de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de março de dois mil e vinte.


                    CRISTIANO SALMEIRÃO
                    Prefeito Municipal


                    SAULO GIAMPIETRO
                    Secretário Municipal de Obras

                    Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                    Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.