Lei Complementar nº 118, de 24 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

118

2020

24 de Setembro de 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Projeto de Lei Complementar nº 14/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do art. 21 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 37, de 4 de agosto de 2011, que Dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano de Birigui, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 21.   A área mínima de um lote, resultante de loteamento é de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros).
        Parágrafo único   Para os loteamentos particulares ou públicos destinados à construção de unidades habitacionais de interesse social ou popular, com objetivo de possibilitar acesso à moradia para a população reconhecidamente de baixa renda, os lotes poderão ter área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros). A aprovação do loteamento pela Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser precedida de análise prévia a elaboração das diretrizes básicas pela Comissão de Análise e Aprovação de Novos Loteamentos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          SAULO GIAMPIETRO
          Secretário Municipal de Obras

          Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.